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1075303-21.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1075303-21.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDEMILTON NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDEMILTON NASCIMENTO SANTOS - BA26949 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EDEMILTON NASCIMENTO SANTOS FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283595777 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1075303-21.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDEMILTON NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDEMILTON NASCIMENTO SANTOS - BA26949 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (tipo C) EDEMILTON NASCIMENTO SANTOS, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, ajuizou, contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, demanda submetida ao procedimento comum, objetivando a liberação integral do saldo existente na conta vinculada do FGTS, em parcela única, abrangendo também os depósitos vincendos, conforme fatos narrados na inicial. Com a inicial vieram documentos. A parte autora teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido, oportunidade pela qual restou determinado o recolhimento das custas iniciais exigíveis (ID 2274651407). A parte autora requereu a desistência do presente feito, sem cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais (ID 2280611927). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que a demanda processada nestes autos teve seu seguimento obstado pela inércia da parte autora, que, embora intimada a recolher as custas exigíveis – pressuposto processual objetivo sem o qual não se autoriza o manejo do processo –, não cumpriu com a determinação, mantendo-se inerte em relação a esse requisito, não resta alternativa que não a extinção do feito, com a ordem de cancelamento da distribuição, a teor do quanto disposto no art. 290 do CPC. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Tendo em vista o cancelamento da distribuição, não haverá condenação em custas processuais, mormente porque um dos motivos da extinção foi a própria ausência de seu recolhimento. Sem verba honorária de sucumbência, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, definitivamente, os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA

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