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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1075296-61.2024.4.01.3700 Assunto: [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] AUTOR: ANA LUCIA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial, NB nº 193.534.135-6, com DIB em 16/12/2016, sob alegação de que o cálculo administrativo teria considerado salários de contribuição inferiores aos efetivamente devidos e deixado de somar remunerações oriundas de atividades concomitantes. A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é apurada a partir do salário de benefício, observadas as regras vigentes na data de implementação dos requisitos. Para os benefícios submetidos à sistemática da Lei nº 9.876/1999, o art. 29 da Lei nº 8.213/1991 previa, conforme a espécie, a utilização da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. Por sua vez, o art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991 considera salário de contribuição do segurado empregado a remuneração auferida em uma ou mais empresas, enquanto o art. 34, I, da Lei nº 8.213/1991 assegura o cômputo dos salários de contribuição devidos ao segurado empregado, ainda que não tenham sido efetivamente recolhidos pelo empregador. No tocante às atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.070, firmou entendimento no sentido de que, após a Lei nº 9.876/1999, o salário de contribuição deve ser composto pela soma das contribuições decorrentes das atividades exercidas simultaneamente, respeitado o teto previdenciário. A aplicação dessa orientação, contudo, pressupõe a demonstração concreta dos salários que teriam sido omitidos, considerados a menor ou tratados de forma indevida no cálculo administrativo. A existência da tese jurídica, por si só, não autoriza a revisão do benefício. No caso, a própria petição inicial é imprecisa quanto à extensão da pretensão. Embora faça referência ao período de julho de 1994 até 16/10/2016, identifica como origem específica das remunerações o vínculo com o hospital Pronto Socorro de São Luís, iniciado em 24/03/2010. Nos pedidos, volta a requerer a soma das contribuições concomitantes desde julho de 1994, inclusive relativamente ao referido empregador (ID 2148410229). O CNIS, entretanto, registra o vínculo com o Hospital Pronto Socorro de São Luís somente a partir de 24/03/2010, com remunerações lançadas a partir de abril daquele ano (ID 2148410735). Diante dessa inconsistência, o Juízo determinou, pelo despacho de ID 2162781298, que a autora especificasse, mês a mês, os valores que pretendia ver computados, indicando a origem da remuneração, o documento comprobatório, o valor, a competência e a atividade correspondente. Apesar da oportunidade concedida, a autora, na manifestação de ID 2165459445, limitou-se a reiterar genericamente o pedido de revisão dos valores posteriores a julho de 1994 e a invocar o Tema 1.070 do STJ, sem individualizar as competências controvertidas, os valores supostamente incorretos ou os documentos comprobatórios correspondentes. Essa deficiência impede a aferição objetiva do alegado erro administrativo. A apresentação de alguns contracheques ou fichas financeiras, sem correlação precisa com as competências consideradas pelo INSS, não basta para demonstrar que a RMI foi calculada de forma incorreta, sobretudo porque o próprio CNIS já contém remunerações relativas ao vínculo apontado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em ação revisional, não basta demonstrar a existência abstrata de tese jurídica favorável, sendo necessária a comprovação de que o cálculo administrativo efetivamente deixou de considerar valores devidos e de quais seriam esses valores. Assim, embora seja juridicamente possível a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes, conforme entendimento firmado no Tema 1.070 do STJ, a autora não comprovou que o INSS tenha deixado de computar contribuições efetivamente devidas nem demonstrou, competência por competência, quais valores deveriam integrar a base de cálculo de seu benefício. A insuficiência probatória assume especial relevância no caso, considerando que a parte autora foi previamente intimada para complementar as informações necessárias à análise do pedido, sem que tenham sido apresentados elementos suficientes para individualizar as competências e os valores controvertidos. Assim, o conjunto documental não permite concluir, com segurança, pela existência de erro no cálculo da renda mensal inicial nem definir os parâmetros necessários a eventual revisão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.