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TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO: 1075217-21.2024.4.01.3300 AUTOR: EDNA PIRES PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tipo A Resolução 535/2006 do CJF Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDNA PIRES PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária, com efeitos financeiros desde a cessação do NB 622.214.795-3, em 23/04/2018, ou, sucessivamente, desde as DERs de 05/11/2022 e 09/10/2024. Também formulou, subsidiariamente, pedido de auxílio-acidente. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade rural na condição de segurada especial e que é portadora de enfermidades ginecológicas que a incapacitam para o desempenho de sua atividade habitual. Inicial instruída com procuração e documentos. Declarada a incompetência do Juizado Especial Federal, os autos foram redistribuídos a esta Vara, que determinou a emenda da petição inicial, providência devidamente cumprida pela parte autora. Decisão proferida em ID 2186956483 deferiu a gratuidade judiciária em favor do autor, indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a realização de perícia médica judicial. Realizada a perícia, o expert constatou histórico de doença ginecológica, com submissão da autora, em 28/11/2022, a anexectomia esquerda, compreendendo ooforectomia e salpingectomia, associada a miomectomia. Concluiu não existir incapacidade laboral na data do exame judicial, reconhecendo, contudo, incapacidade pretérita total e temporária durante o período de convalescença cirúrgica. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência e ressalvando a controvérsia quanto à qualidade de segurada e à carência. Em réplica, a autora impugnou as conclusões periciais quanto à inexistência de incapacidade atual e reiterou os pedidos. Subsidiariamente, requereu expressamente a concessão do auxílio por incapacidade temporária pelo período de 60 dias a contar de 28/11/2022, conforme estimado pelo perito judicial. Diante da controvérsia quanto à qualidade de segurada especial, determinou-se a complementação da prova relativa ao alegado labor rural. A autora juntou documentos e foi realizada audiência de instrução, com colheita de seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Em alegações finais, a autora reiterou suas manifestações anteriores, enquanto o INSS sustentou não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Cuidando-se a hipótese de relação de trato sucessivo, pronuncio, de ofício, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Passo à análise do mérito. Exige-se para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da carência de 12 (doze) meses (comprovação da qualidade de segurado), que o suplicante, em razão da doença, esteja incapacitado temporariamente para desempenhar atividade laborativa. Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação. No caso, a perícia judicial constatou que a autora possui histórico de doença ginecológica e foi submetida, em 28/11/2022, a anexectomia esquerda e miomectomia. Na data do exame, contudo, não apresentava incapacidade para o trabalho, tendo o perito reconhecido apenas incapacidade total e temporária pelo período de 60 dias a partir da cirurgia de 28/11/2022. A conclusão pericial afasta o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pretendido restabelecimento do benefício desde a DCB de 23/04/2018, pois não ficou demonstrada incapacidade contínua desde então. Também não há elementos que caracterizem redução permanente da capacidade laboral decorrente de sequela que autorize auxílio-acidente. Resta verificar o direito ao auxílio por incapacidade temporária correspondente ao período de incapacidade reconhecido pelo perito. Nesse ponto, embora existam documentos indicando que a autora exerceu atividade rural anteriormente e tenha sido reconhecida como segurada especial quando do benefício recebido em 2018, não ficou comprovada a manutenção dessa condição na DII de 28/11/2022. Em depoimento pessoal, a própria autora afirmou que, após a primeira cirurgia, realizada em 2018, não voltou a trabalhar na roça até a cirurgia de 2022, declarando que, nesse período, sobreviveu do Bolsa Família. A prova testemunhal não infirmou essa declaração. A primeira testemunha apresentou respostas imprecisas quanto ao período em que a autora permaneceu afastada da atividade rural, enquanto a segunda afirmou expressamente que ela deixou de trabalhar após a primeira cirurgia e não retornou ao labor rural. Assim, embora comprovado o exercício de atividade rural em período anterior, a prova produzida não demonstra seu exercício no período relevante para a incapacidade iniciada em novembro de 2022. Os documentos apresentados como início de prova material não superam, nesse aspecto, o próprio depoimento da autora acerca da interrupção do labor rural desde 2018. Desse modo, não restou comprovada a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade, requisito indispensável à concessão do auxílio por incapacidade temporária. Portanto, embora tenha existido incapacidade temporária por 60 dias a partir de 28/11/2022, não houve demonstração concomitante dos requisitos previdenciários necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos. No tocante aos ônus da sucumbência, como a presente ação não merece acolhimento, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). De outro lado, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, restando suspensa, portanto, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte e que a base de cálculo não supera a primeira faixa inicial prevista no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento). Isto posto, rejeito o pedido formulado pela parte autora. Imponho a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Sem exame necessário (art. 496, CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA
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