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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1075199-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Vinicius Norberto Benedetti Oliveira - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outro - Vistos. Considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora e reformou a sentença impugnada, julgando procedente a ação para "a) decretar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito números 5B1541819, 5B1541821, 5B1541826, 5B1546066 e 5B1538117, restando canceladas as multas pecuniárias correspondentes; b) declarar a nulidade por arrastamento dos Processos Administrativos de Cassação de Documento de Habilitação números 1376/2024, 1377/2024, 1378/2024, 1379/2024 e 1380/2024; c) determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo que proceda ao definitivo cancelamento de todos os registros de pontuação, penalidades e bloqueios inseridos no prontuário do condutor Vinicius Norberto Benedetti Oliveira em decorrência de referidos autos e processos administrativos, restabelecendo a CNH ao status quo ante." (fls. 304) e, ainda, a manifestação da parte requerida acerca do cumprimento parcial da obrigação de fazer (fls. 308/315), intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 dias, ou para que, no mesmo prazo, instaure o cumprimento de sentença referente à Obrigação de Fazer. Anote-se, por oportuno, que a anulação de eventuais autos de infração de trânsito, abrangidos pela inexigibilidade reconhecida nestes autos e que sejam de competência de órgãos não integrantes do polo passivo deverá ser requerida diretamente perante os respectivos órgãos, mediante apresentação da sentença, que serve como ofício. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565pagina=5 Sobrevindo instauração de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo concedido à parte autora, já tendo a parte requerida comprovado o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP)
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