Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1075168-34.2025.8.11.0001. AUTOR: ROSEMARI SPONTAM SANT ANA REU: BANCO PAN S.A. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSEMARI SPONTAM SANT ANA, em face de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte autora pugnou pela reconsideração (Id. 233606478) da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (Id. 233530118). Em detida análise dos autos, verifico que a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça utilizou como fundamento o valor de R$ 7.500,00 constante da CTPS Digital da recorrente (Id. 222792420). Contudo, conforme esclarecido no pedido de reconsideração (Id. 233606478), esse valor corresponde ao salário contratual do último vínculo empregatício da recorrente, rescindido em 09/02/2021, não refletindo sua capacidade econômica atual. Destarte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo ser afastada mediante prova concreta e atual de capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. No presente caso, inexiste nos autos qualquer documento contemporâneo ao ajuizamento da ação que demonstre que a recorrente aufere renda atual superior ao parâmetro estabelecido pelo STF no julgamento da ADC n. 80. De modo contrário, o salário histórico de contrato de trabalho rescindido em 09/02/2021 é insuficiente para elidir a presunção legal de hipossuficiência, uma vez que se trata de vínculo empregatício extinto há mais de 4 anos. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão ao Id. 233530118 para DEFERIR a gratuidade da justiça à recorrente Rosemari Spontam Sant Ana, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995. Deste modo, INTIME-SE a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo art. 42, §2º, da Lei 9.099/95. Findo o prazo acima, ou apresentado as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos à Eg. Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, grafando as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. De SINOP/MT para CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz Cooperador (Portaria TJMT/PRES n. 811/2026)