2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1075165-59.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAVIO PEREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIAS MAIA BASTOS - BA74418 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SAVIO PEREIRA OLIVEIRA JOSIAS MAIA BASTOS - (OAB: BA74418) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274932789 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075165-59.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAVIO PEREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIAS MAIA SOUZA NETO - BA74418 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização através da qual pretende o autor a conversão em pecúnia de férias não gozadas relativas ao período em que realizou o Curso de Formação de Oficiais da Reserva no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR). O autor relata que, no período de 03/02/2014 a 29/11/2014, realizou o referido curso de formação no 19º Batalhão de Caçadores. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente ao valor das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, calculadas com base no soldo e demais vantagens da graduação de Primeiro-Tenente. Feito contestado (ID 1956750158). Réplica (ID 2023250183). Decido. O prazo prescricional para pleitear a indenização por férias não gozadas por militares licenciados é de cinco anos, contados a partir do ato de licenciamento do serviço ativo, momento em que surge a pretensão indenizatória decorrente da impossibilidade de gozo do direito na atividade. No caso concreto, o autor foi desligado logo após o curso de formação, mas voltou novamente à ativa em dezembro/2015, vindo a se licenciar novamente em 02/11/2022 (ID 1771106558). Durante esta nova vinculação ao Exército, não tendo se operado a prescrição no intervalo, seria possível ao autor, em tese, reivindicar o gozo ou indenização do período referente ao intervalo do curso de formação. Não tendo isto sido reivindicado, subsiste o direito, em potencial, de tanto fazê-lo, após o novo desligamento. Como a demanda foi proposta em 22/08/2023, evidencia-se que não decorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e, portanto, afasta-se qualquer alegação de prescrição da pretensão autoral. A controvérsia cinge-se ao direito do militar temporário, desligado do serviço ativo antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 e com menos de doze meses de serviço, à indenização por férias proporcionais não gozadas. A ré sustenta que o autor não faz jus ao benefício por ter sido licenciado antes da inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.954/2019, que incluiu o artigo 63-A na Lei do Serviço Militar. Entretanto, a própria Administração Pública Federal superou esse óbice interpretativo por meio do Parecer nº 00601/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU. Com base nesse entendimento administrativo vinculante, os órgãos pagadores das Forças Armadas passaram a admitir expressamente o requerimento e o pagamento de indenização de férias proporcionais para recrutas e militares temporários desligados antes de 2019, desde que o direito não estivesse fulminado pela prescrição quinquenal de cinco anos a contar do ato de licenciamento. Desse modo, o direito do autor à indenização pelas férias não gozadas relativas ao período de prestação do serviço militar ativo no ano de 2014 é patente. Definido o direito à indenização, resta fixar a base de cálculo adequada para o pagamento. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor possui dois períodos distintos de atividade intercalados por um hiato de afastamento: Aluno (03/02/2014 a 29/11/2014) e Oficial (25/12/2015 a 02/11/2022). Portanto, a base de cálculo deverá considerar estritamente o soldo da graduação de Aluno vigente na época do período aquisitivo (ou proporcionalmente atualizado pelas tabelas da época), e não sobre o soldo atual de oficial, conforme pretendido na peça inicial. Deste modo, a indenização por férias não gozadas deve ser calculada com base no soldo da graduação de aluno e as demais vantagens dessa graduação, inclusive o adicional de férias de 1/3, em respeito ao artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por férias não gozadas em favor do autor, correspondente ao período de serviço militar prestado no ano de 2014, calculada com base na remuneração da graduação de aluno, acrescida do terço constitucional. O valor devido será apurado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Intimem-se. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao setor de cálculos e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara JEF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA