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1075158-64.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1075158-64.2025.8.11.0041 LAERTE DE ARRUDA TAVARES CPF: 043.876.291-69, STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA CPF: 035.217.521-43 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e tutela de urgência, ajuizada por Laerte de Arruda Tavares em face de Residencial Cuiabá Incorporadora SPE Ltda. e Mais Lar Imobiliária Ltda., todos qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em síntese, que adquiriu das requeridas o apartamento residencial nº 102, Bloco 06, do Condomínio Residencial Viver Mais Park, com entrega das chaves ocorrida em fevereiro de 2024. Sustenta que, desde o início da ocupação, o imóvel vem apresentando reiterados vícios construtivos, consistentes em infiltrações, alagamentos decorrentes do escoamento na área privativa, proliferação de mofo e avarias em rodapés, portas e pisos. Afirma ter formalizado múltiplos chamados administrativos sem a resolução adequada dos problemas. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para reparo imediato do bem e, ao final, pela procedência dos pedidos com a condenação das requeridas na obrigação de fazer ou conversão em perdas e danos, indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e lucros cessantes na forma de aluguéis mensais à razão de 1% sobre o valor do imóvel até a conclusão dos reparos. Pela decisão de id. 208699753, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e deferido o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas, as quais foram integralmente quitadas no decorrer do feito (ids. 212024451, 217325477, 220433896, 222020691, 226095869 e 229135781), com certidões de regularidade de arrecadação encartadas aos autos. A decisão de id. 212481401 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que as requeridas, de forma solidária, realizem os reparos necessários para sanar os vícios apontados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, bem como determinou a citação das requeridas, dispensou a audiência preliminar de conciliação e inverteu o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citadas por via postal (ids. 215179373 e 215179414), as requeridas apresentaram contestação conjunta sob o id. 218095195. Em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva da corré Mais Lar Imobiliária Ltda., sob o argumento de que o contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente com a incorporadora SPE. Defenderam ainda a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica. No mérito, alegaram que inexiste comprovação técnica da origem dos defeitos, os quais seriam decorrentes de acomodações naturais, falta de manutenção ou uso inadequado pelo consumidor. Afirmaram que a obra obteve Habite-se regular, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e aprovação final de medição junto à Caixa Econômica Federal. Impugnaram a ocorrência de dano moral e rechaçaram o pleito de lucros cessantes em virtude da ausência de interdição ou desocupação da unidade habitacional. A parte requerente apresentou impugnação à contestação sob o id. 226098683, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento na fase em que se encontra para fins de saneamento e organização, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida exige dilação probatória especializada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte requerida Mais Lar Imobiliária Ltda. pugna por sua exclusão da lide ao argumento de que não figura formalmente no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre o autor e a corré Residencial Cuiabá Incorporadora SPE Ltda. A prefacial não merece acolhimento. A relação jurídica deduzida em juízo é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto a parte requerente é destinatária final do bem imóvel e as requeridas atuam de forma organizada na comercialização e construção no mercado imobiliário. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do artigo 14 e do artigo 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, impera o princípio da solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços colocados à disposição do consumidor. No caso vertente, constata-se que a empresa Mais Lar Imobiliária Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da construtora e incorporadora do empreendimento, compartilhando a denominação societária, endereço e corpo de administração, figurando nos canais de atendimento e no portal de assistência técnica disponibilizado ao adquirente, além de integrar o sistema operacional de gestão do empreendimento Viver Mais Park. Dessa forma, perante o consumidor adquirente, resta configurada a responsabilidade solidária da imobiliária que participou ativamente da intermediação, gestão e atendimento técnico pós-venda, impondo-se a manutenção da corré no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA TUTELA DE URGÊNCIA Em sua peça defensiva, as requeridas insurgem-se contra a inversão do ônus da prova e pugnam pela revogação da tutela de urgência. Todavia, impõe-se a manutenção do provimento liminar e da inversão probatória deferidos na decisão de id. 212481401. A vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do adquirente frente à construtora e incorporadora são manifestas quando se discute a higidez técnica de projetos de engenharia, sistemas de drenagem, escoamento de águas e acabamentos estruturais, sendo a inversão ope judicis autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, os elementos documentais acostados à exordial, consistentes em fotografias, vídeos e registros de protocolos abertos perante a assistência técnica das requeridas (id. 203372221), demonstram a persistência de infiltrações e alagamentos, justificando a probabilidade do direito e o perigo de dano à salubridade da moradia digna, não havendo nos autos qualquer fato novo apto a elidir a decisão anteriormente proferida, razão pela qual a mantenho integralmente. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Declaro o feito saneado, não havendo outras nulidades ou vícios a suprir. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a existência, natureza, extensão e momento de surgimento dos vícios construtivos apontados no apartamento nº 102, Bloco 06, do Condomínio Residencial Viver Mais Park, em especial infiltrações, falhas no escoamento/ralo da área privativa, retorno de água, descolamento de rodapés, danos em pisos e portas e proliferação de mofo; b) se tais anomalias decorrem de vícios de projeto, erro de execução ou defeito de material empregado pelas requeridas, ou se derivam de desgaste natural, mau uso ou ausência de manutenção pela parte adquirente; c) a necessidade de realização de obras de reparação, especificando os serviços técnicos indispensáveis e o valor estimado para a sua integral recuperação; d) se as anomalias tornaram a unidade residencial inabitável ou restringiram de forma substancial o seu uso; e) a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade do autor apto a ensejar a reparação por dano moral. Fixo como pontos de direito relevantes: a) a responsabilidade civil objetiva e solidária das requeridas por eventuais vícios redibitórios ou defeitos de construção, com fulcro nos artigos 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 618 do Código Civil; b) a configuração e extensão do dever de indenizar por danos morais e por lucros cessantes. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza eminentemente técnica dos pontos controvertidos, que desborda do conhecimento comum do julgador, defiro a produção de prova pericial na área de engenharia civil, com fulcro no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para o encargo, NOMEIO como perita a empresa MANACÁ Estratégias Judiciais e Extrajudiciais, inscrita no CNPJ sob o nº 62.940.461/0001-00, com sede na Rua 44, nº 269, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, contatos telefônicos (65) 3057-0101 e (65) 99308-5252, endereço eletrônico k.sumaya@gmail.com, a qual deverá indicar formalmente o profissional de engenharia civil legalmente habilitado perante o órgão de classe responsável pelo laudo, nos termos do artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, indique o profissional responsável pela realização da perícia e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Em razão da inversão do ônus da prova e por se tratar de prova de interesse direto da construtora para elidir a presunção de responsabilidade pelo defeito do serviço, o adiantamento das despesas periciais caberá às requeridas, sob pena de preclusão probatória. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da intimação da perita acerca do depósito dos honorários. Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do CPC). A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será analisada oportunamente, após a conclusão e homologação do laudo pericial. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Mais Lar Imobiliária Ltda.; b) MANTENHO a decisão de id. 212481401 que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a inversão do ônus da prova; c) FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos da fundamentação supra; d) DEFIRO a produção de prova pericial na área de engenharia civil, nomeando a perita MANACÁ Estratégias Judiciais e Extrajudiciais, determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, e subsequente intimação da perita para indicação do responsável técnico e proposta de honorários; e) POSTERGO a análise da produção de prova oral para momento posterior à entrega do laudo técnico pericial. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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