2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1075018-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONALDSON RESENDE SOARES - DF66267 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA DONALDSON RESENDE SOARES - (OAB: DF66267) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2254511326 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075018-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DONALDSON RESENDE SOARES - DF66267 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Valdir Ferreira de Oliveira em face da União Federal, na qual pretende a declaração de validade e eficácia do Acórdão nº 1.253/2020-TCU/Plenário no âmbito de seu processo administrativo de abono de permanência (SEI nº 08211.004767/2021-77), com o reconhecimento de que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária em 01/08/2019, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 51/1985, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos de abono de permanência, já reconhecidos administrativamente como Dívida de Exercícios Anteriores nº 299, referentes ao período de agosto a dezembro de 2019 e 01/01/2020 a 31/12/2020. Sustenta o autor que tomou posse no cargo de Agente de Polícia Federal em 30/12/2007 e que, conforme Mapa de Tempo de Serviço constante do processo administrativo, completou mais de 30 anos de contribuição, com mais de 20 anos em atividade de natureza estritamente policial, implementando todos os requisitos para aposentadoria em 01/08/2019. Afirma que o abono de permanência foi regularmente concedido, mas que o pagamento dos valores retroativos foi sobrestado em razão de consulta ao SIPEC acerca da aplicabilidade do Acórdão nº 1.253/2020-TCU/Plenário, o qual reconheceu a possibilidade de cômputo do tempo de serviço militar como atividade estritamente policial. A União, em contestação, não nega a existência do ato administrativo que reconheceu o direito ao abono de permanência, tampouco o reconhecimento da dívida de exercícios anteriores, mas sustenta que o sobrestamento decorreu de orientação administrativa interna, diante de consultas pendentes junto ao órgão central do SIPEC e da edição da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022 e da Nota Técnica SEI nº 38690/2023/MGI. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. Prescrição Declaro a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. Mérito O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor para a previdência social, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) De acordo como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, o termo inicial para o servidor público começar a receber o abono de permanência é o momento que preenche os requisitos para sua inativação, independente de requerimento administrativo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento provimento. (STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021) Entretanto, caso o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos apenas após a averbação tardia de tempo de serviço, o termo inicial do benefício do abono de permanência só será contado a partir da averbação do tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, mesmo que o implemento do tempo de serviço seja anterior à averbação. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO TARDIA DE TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO. 1. A concessão do abono de permanência em favor do servidor que permanece em atividade somente é possível a contar da averbação de todo o tempo de serviço necessário à concessão de sua aposentadoria, ainda que o implemento do tempo de serviço seja anterior a sua efetiva averbação. 2. Recurso desprovido. (TRE-RN - PA: 060004794 NATAL - RN, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 09/04/2019, Página 04-05) APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS DA CONTAGEM APÓS O REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO. REQUISITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VONLUNTÁRIA NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA ANTONIA DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de abono de permanência, pois o magistrado a quo entendeu que a autora ainda não preenche os requisitos para aposentaria voluntária no serviço público federal. 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade de concessão de abono de permanência, considerando efeitos retroativos ao tempo de contribuição averbado. 3. A contagem recíproca de tempo de contribuição não é automaticamente realizada, sendo necessário que haja requerimento para tal. Assim, é um direito que possui o servidor, mas que ele pode, ou não exercer. 4. Como direito potestativo, no caso de o servidor optar por exercê-lo, deve-se considerar que os efeitos de tal opção não são retroativos, mas sim formativos, ou seja, do exercício da opção para o futuro. Assim, apenas com tal exercício é que a Administração pode computar o tempo averbado para cálculo de aposentadoria e demais direitos. 5. Apenas com o exercício do direito à contagem recíproca é que se pode falar em alteração da relação jurídica previdenciária com a Administração e, assim, acréscimo de novo tempo de contribuição. 6. A norma incidente para a análise do eventual direito à aposentadoria voluntária é a vigente na data em que foi exercido o direito potestativo e averbado o tempo de contribuição para fins de contagem recíproca. 7. Incabível, portanto, a utilização do princípio do tempus regit actum da forma como requerida pela apelante, pois, no caso, não se trata de mera comprovação de tempo de contribuição pretérito, para uso no mesmo regime de previdência, mas sim de pedido de averbação de tempo de contribuição, com contagem recíproca entre regimes. Assim, referido princípio deve ser aplicado, mas considerando a data do requerimento de averbação, e não outro período anterior. 8. No caso, pela impossibilidade de efeito retroativo à averbação tardia de tempo de serviço/contribuição, para fins de concessão de abono de permanência, seguem precedentes deste Egrégio Tribunal, assim como de outras Cortes judiciais: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO TARDIA. ABONO DE PERMANÊNCIA.CONCESSÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente é possível a concessão do abono de permanência em favor do servidor que permanece em atividade a contar da averbação de todo o tempo de serviço necessário à concessão de sua aposentadoria, ainda que o implemento do tempo de serviço seja anterior a sua efetiva averbação. 2. Recurso improvido. (TRF5, Processo 0003909-07.2008.4.05.8500, Terceira Turma, unanimidade, Relator Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja, DJe 16-1-2013)." "SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO TARDIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EFEITO RETROATIVO INDEVIDO. Somente após a averbação do tempo de serviço é possível a concessão do abono de permanência, em favor do servidor que permanece em atividade, ainda que o implemento do tempo de serviço seja anterior àquela citada averbação. (TRT14, Recurso Administrativo 090062.2017.000.14.00-5, Tribunal Pleno, Relatora Desembargadora Socorro Guimarães, DJe 24-4-2017)." "RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO TARDIA DE TEMPO DE SERVIÇO.EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO. 1. A concessão do abono de permanência em favor do servidor que permanece em atividade somente é possível a contar da averbação de todo o tempo de serviço necessário à concessão de sua aposentadoria, ainda que o implemento do tempo de serviço seja anterior a sua efetiva averbação. 2. Recurso desprovido. (TRE-RN, PA 060004612, Relator Desembargador Glauber Antônio Nunes Rego, DJe 9-4-2019)." 9. Não se desconhece o entendimento de que a concessão de abono de permanência deve ter efeitos na data do preenchimento dos requisitos, e não da data do requerimento. Porém, no caso concreto, a apelante sequer preenche o requisito de possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária 10. Apelação improvida. 11. Majoração dos honorários em R$ 100,00 (cem reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC/2015), levando-se em conta o trabalho adicional em grau recursal, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da gratuidade judiciária deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Gjcl (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801077-98.2022.4.05.8201, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, Data de Julgamento: 22/11/2022, 6ª TURMA) No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em definir: (i) se o tempo de serviço prestado às Forças Armadas pode ser computado como atividade de natureza estritamente policial para fins da Lei Complementar nº 51/1985; (ii) se o autor possui direito adquirido ao regime vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019; e (iii) se é legítimo o sobrestamento do pagamento de valores retroativos já reconhecidos administrativamente. De acordo com o processo administrativo, o abono de permanência foi concedido a partir de 02/08/2019, considerado o reconhecimento do tempo de serviço militar prestados às forças armadas como estritamente policial (id. 2149188088, fls. 75/76). Conforme consta no processo administrativo, a ré reconheceu que o autor implementou os requisitos para aposentadoria especial policial em 02/08/2019 (id. 2149188088, fls. 76). A Administração Pública elaborou planilha de cálculos referente aos valores devidos a titulo de abono de permanência, no período de agosto de 2019 a dezembro de 2020 (id. 2149188088, fls. 86/87), no valor total de R$ 46.012,27. A ré reconheceu a dívida, conforme documento de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores nº 299 (id. 2149188088, fls. 96/98). Entretanto, posteriormente, a Administração Pública sobrestou o pagamento dos valores pretéritos (id. 2149188088, fls. 137/138). Entendo que o tempo de serviço militar prestado às forças armadas e a atividade policial, apesar de serem regulados por regimes jurídicos próprios, são atividades similares quanto ao risco a que estão expostos. Segundo o art. 1º, inciso II, da LC nº 51/1985, exige-se, para o homem, 30 anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, enquanto que o art. 97 da Lei 6.880/80 (redação original), que regula os servidores militares das Forças Armadas, estabelece a transferência para reserva com 30 de serviço, em razão da natureza da atividade desenvolvida, que tal qual a atividade policial caracteriza-se como atividade de risco. Conforme é possível perceber, embora a aposentadoria do militar das Forças Armadas esteja prevista em diploma próprio, e sua natureza seja sui generis, isso não lhe retira duas características básicas que devem ser consideradas para efeito de concessão da aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88, na qual está inserida a do servidor policial (LC 51/85), que são: a) o interstício mínimo de 30 anos para concessão da aposentadoria; e b) a atividade de risco. Estas duas características são iguais e comuns às duas carreiras e, portanto, devem ser consideradas e aproveitadas para todos os fins. Importante observar que o STF, na ADIN n. 3.817-6/DF, consignou que as atividades policiais se enquadrariam como atividade de risco: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar federal n. 51/1985 – que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial – foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Assim, a partir da ADIN n. 3.817-6, depreende-se que atividade de risco é o gênero do qual a atividade policial é espécie. Cabe ressaltar que a atividade estritamente policial, a que se refere a Lei Complementar n. 51/1985, não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco ou que representem prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3817/DF). Não há dúvidas que as atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviárias ou ferroviários. Enquanto aquelas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública, preservando a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Apesar das atividades se assemelharem, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidade e atribuições distintas. Em que pese a atribuição dos militares estar prevista em capítulo distinto daquele que prevê a atribuição dos policiais, as atividades nas Forças Armas e na Polícia Federal estão sob o mesmo Título (Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), e, assim, é importante mencionar que as Forças Armadas, além de suas funções ordinárias, têm o papel subsidiário de garantir a lei e a ordem no caso de se esgotarem os instrumentos destinados para isso previstos no artigo 144 da Constituição, como prevê a Lei Complementar n.º 97/1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Ou seja, as Forças Armadas têm preparo suficiente para atuar em substituição ou em complementação aos policiais no exercício das atividades descritas no artigo 144 da Carta Magna. Portanto, pode-se admitir que há similaridade entre as atividades dos militares e dos policiais sob a ótica do legislador. Ademais, a Lei Complementar 51/1985 foi editada na vigência da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda de 69. Naquela Constituição, existia apenas a segurança nacional, nos art. 89 e SS., cuja atribuição era das forças Armadas (art. 92 e SS). A partir da CF/88, no Título (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), houve a divisão entre as atribuições das Forças Armadas (art. 142 e 143) da Segurança Pública (art. 144). Neste cenário, é possível admitir que historicamente há uma correlação entre as atividades militar e policial, pois ambas são responsáveis pela garantia da ordem pública. Ou seja, quando a referida lei foi editada, a segurança pública e a defesa da pátria eram genericamente abrangidas pela Segurança Nacional, demonstrando a similaridade entre as funções ora discutidas. Assim, entendo que, dada a similaridade da situação, deve ser reconhecido o tempo de serviço militar prestado às forças armadas como atividade policial, no período anterior a EC 103/2019. No caso das aposentadorias concedidas a partir de 13/11/2019, o próprio texto constitucional positivou a orientação quanto ao cômputo do tempo militar no art. 5º, caput e § 1º, da EC 103/2019: EC 103/2019: (...) Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. Ante o exposto, reconheço o tempo de serviço militar prestado às forças armadas pelo autor como tempo de serviço estritamente policial. In casu, em sede de processo administrativo SEI nº 08211.004767/2021-77, o autor teve direito ao reconhecimento do tempo de serviço militar prestado às forças armadas como tempo de serviço estritamente policia pela própria Administração pública, em data anterior à alteração da interpretação administrativa prevista na NOTA TÉCNICA SEI nº 38690/2023/MGI. Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS E POLÍCIA MILITAR. DIREITO ADQUIRIDO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I . Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por servidor público contra decisão que indeferiu a suspensão dos efeitos de atos administrativos que determinaram seu retorno ao serviço ativo, após concessão de aposentadoria fundamentada na Lei Complementar nº 51/1985. O agravante sustenta ter preenchido os requisitos legais para a aposentadoria antes da promulgação da EC nº 103/2019. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas e na Polícia Militar pode ser considerado como exercício em cargo de natureza estritamente policial, para fins de aposentadoria especial prevista na LC nº 51/1985; (ii) se há direito adquirido ao regime anterior à EC nº 103/2019, considerando o cumprimento dos requisitos antes de sua promulgação . III. Razões de decidir O agravante comprovou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial em 20/10/2019, antes da promulgação da EC nº 103/2019. O Acórdão nº 1253/2020 do TCU reconheceu a possibilidade de cômputo do tempo de serviço militar como atividade estritamente policial, desde que comprovado o exercício na carreira policial por pelo menos cinco anos. A alteração interpretativa posterior, manifestada pela Administração por meio da Nota Técnica SEI nº 38690/2023/MGI, não pode retroagir para atingir situação jurídica consolidada sob a égide da norma anterior, sob pena de violação ao direito adquirido. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, justifica-se a concessão do efeito suspensivo para manutenção da aposentadoria até julgamento definitivo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Concessão de efeito suspensivo para assegurar a permanência do agravante na condição de aposentado até julgamento final do recurso . Tese de julgamento: “1. O servidor público policial que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019 possui direito adquirido ao regime anterior. 2. É possível considerar o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas e na Polícia Militar como atividade estritamente policial, conforme entendimento do TCU .” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; EC nº 103/2019, arts. 3º e 5º; LC nº 51/1985, art. 1º, II, a; CPC, arts . 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão nº 1253/2020, Plenário, j. 20 .05.2020. (TRF-3 - AI: 50316051420244030000, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 17/06/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL FEDERAL. AVEBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMO ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL . LC 51/85. SUPERVENIÊNCIA DA EC 103/2019. RECONHECIMENTO VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE PARCIAL . EXTIÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRIO PARCIAL. ART. 137 DA LEI 6.880/80 . MP 2.215-10/01. ACRÉSCIMO. ABONO DE PERMNÊNCIA . CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1 . Apelações interpostas por EDIVALDO WALDEMAR GENOVA e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, integrada em Id 161576129, que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação do tempo especial de serviço militar prestado ao Exército ao tempo exigido para aposentadoria de Policial Federal, nos termos da Lei Complementar n. 51/85 e, por conseguinte, o reconhecimento do direito à percepção do Adicional de Permanência, bem como condenou a União, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. O autor pleiteou na inicial a declaração do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro para a concessão de aposentadoria, segundo a Lei Complementar 51/85 e, consequentemente, o recebimento do abono de permanência, desde o dia 01 .06.2014, uma vez já cumpridos os requisitos, nesta data, para aposentadoria especial, nos termos da LC 51/85, contando os períodos especiais prestados as Forças Armadas e a Polícia Federal. 3. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, publicada no dia 13 .11.2019, cujo §1º, do art. 5º reconheceu o tempo de atividade militar prestado às forças como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, 20 de dezembro de 1985, a sentença de primeira instância restou integrada, em sede de embargos declaratórios, no sentido da parcial procedência do pedido do autor . 4. A UNIÃO informa que os pedidos do autor foram concedidos na via administrativa. Segundo consta na documentação coligida, o pedido de abono de permanência do autor foi objeto do Processo Administrativo n. 08475 .009346/2019-17, no bojo do qual, por intermédio do Despacho nº 14069625/2020, restou deferido, inicialmente, com efeitos a partir de 13.11.2019, com o cômputo do tempo militar como estritamente policial. 5 . No requerimento n. 08475.003589/2020-85, o autor pleiteou a concessão retroativa do abono de permanência, já concedido nos autos do procedimento suprarreferido (n. 08475 .009346/2019-17). Neste segundo requerimento, foi deferido o pagamento do abono de permanência desde a data do implemento do tempo de 30 (trinta) anos de contribuição, contando-se pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza policial (art. 1º, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985), o que de acordo com Mapa de Tempo de Serviço, deu-se em 23.05 .2016, quando o autor contava com 30 (trinta) anos de tempo de serviço, dos quais 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias são de atividade estritamente policial. 6. Houve perda parcial do objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, posto que já reconhecidos, na via administrativa, o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro, de 14 anos 07 meses e 09 dias) para a concessão de aposentadoria, segundo a Lei Complementar 51/85, assim como o direito à percepção do abono de permanência desde 23.05 .2016. 7. De outro, turno, verifica-se que o pedido inicial do autor compreende o recebimento do abono de permanência a partir do 01.06 .2014, computado o acréscimo legal de 02 anos, concedidos pelo inciso II, do art. 137, da Lei 6.880/90 – Estatuto dos Militares, direito este assegurado pelo art. 37 da MP 2 .215-10, de 31 de agosto de 2001. Mantido o interesse do autor quanto a este ponto. 8. De acordo com o Mapa de Tempo de Serviço do autor, o total de tempo de serviço computado até 20 .11.2019, é de 33 anos 06 meses e 01 dia, sendo 31 anos 10 meses e 04 dias de atividades estritamente policiais (Id 161577835) e, ainda, que destes anos e atividade estritamente policial, 14 anos 09 meses referem-se ao tempo que o autor permaneceu no Exército. Verifica-se, entretanto, que não foram computados como tempo de atividade estritamente policial os dois anos acrescidos de acordo com art. 137, II, da Lei n . 6.880/80, antes da alteração promovida pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 .8.2001 9. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é devido aos servidores, incluindo os policiais federais, que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária, na hipótese, as previstas na Lei Complementar 51/85, mas que optem por permanecer em atividade . 10. É inconteste que autor obteve o acréscimo na contagem de seu tempo de serviço em atividade militar, de dois anos, por conta do inciso II, do art. 137, da Lei 6.880/90 (assegurado pelo art . 37 da MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001), conforme certificado pela Administração Militar. 11. O acréscimo de tempo de serviço com que o autor foi contemplado é computado como “anos de serviço” e ainda, somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais . 12. Em interpretação sistemática, creio que o legislador ao permitir no § 1º do art. 5º da EC 103/2019 a contagem do “tempo de atividade militar nas Forças Armadas” como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para a concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar 51/85, refere-se a “anos de serviço” e não a “tempo de efetivo serviço”, de acordo com as definições contidas no Estatuto do Militar, posto a inexistência de nenhuma ressalva neste sentido, além de ser este (“anos de serviço”) o parâmetro para a transferência para a inatividade. 13 . Logo, se o acréscimo que o autor obteve em seu tempo de serviço militar é computado para fins de inatividade, repiso, salvo melhor Juízo, por decorrência lógica, deverá ser considerado para fins de percepção do adicional de permanência, considerando os limites da matéria devolvida. 14. Sentença reformada em parte no sentido da: perda parcial do objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, posto que já reconhecidos, na via administrativa, o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro, de 14 anos 07 meses e 09 dias, para a concessão de aposentadoria, segundo a Lei Complementar 51/85, assim como o direito à percepção do abono de permanência desde 23.05 .2016, restando extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a tais pontos; procedência do pedido em relação ao cômputo do acréscimo legal de 02 anos, concedidos pelo inciso II, do art. 137, da Lei 6.880/90 – Estatuto dos Militares e assegurado pelo art. 37 da MP 2 .215-10, de 31 de agosto de 2001, como tempo de atividade estritamente policial, para fins de recebimento do abono de permanência, de acordo com a LC n. 51/85 e Emenda Constitucional nº 103 de 2019, considerando os limites da matéria devolvida. 15. Recursos parcialmente providos . (TRF-3 - ApCiv: 00061589820174036000, Relator.: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/05/2022) Assim, a parte autora faz jus ao pagamento do Abono de permanência retroativo, em razão do reconhecimento do tempo de serviço militar nas Forças Armadas como atividade estritamente policial, conforme já calculado pela administração pública no valor de R$ 46.012,27 (quarenta e seis mil, doze reais e vinte e sete centavos), em sede de processo administrativo, a ser devidamente corrigido, uma vez que não houve pagamento referente ao período de agosto a dezembro de 2019 e 01/01/2020 a 31/12/2020. No que concerne à natureza jurídica das verbas, o abono de permanência possui natureza remuneratória, integrando a remuneração do servidor enquanto permanece em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria, razão pela qual os valores retroativos submetem-se ao regime jurídico próprio das verbas remuneratórias, inclusive quanto à incidência de descontos legais. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer o direito do autor ao recebimento dos valores retroativos de abono de permanência, referentes ao período de agosto a dezembro de 2019 e 01/01/2020 a 31/12/2020, já reconhecido administrativamente (id. 2149188088, fls. 75, 86/90 e 96/98), no valor de R$ 46.012,27 (atualizado até setembro/2021), com a devida atualização monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o cômputo do tempo de serviço militar como atividade de natureza estritamente policial, para fins da Lei Complementar nº 51/1985 e o direito ao benefício de abono de permanência a partir de 02/08/2019, em razão de cumprir os requisitos da aposentadoria voluntário nos termos do art. 1ª, II, da Lei Complementar 51/85, bem como condenar a União ao pagamento dos valores retroativos de abono de permanência já reconhecidos como Dívida de Exercícios Anteriores nº 299, referentes ao período de 02/08/2019 a 31/12/2020, no valor de R$ 46.012,27 (atualizado até setembro/2021), acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública, observada a incidência dos descontos legais cabíveis. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF