2026-09-16 · TJSP
Processo 1074996-55.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Convênio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Associação Beneficente Camargo Novo e Adjacencias - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo (fls. 1001/1002) em face da sentença de fls. 996/998, apontando omissão quanto aos consectários legais e requerendo a aplicação dos índices de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021 e no Código Civil a partir de dezembro de 2021. Devidamente intimada a parte contrária para manifestação (fls. 1011 e 1014), decorreu o prazo legal sem manifestação (certidão de fl. 1017). Conheço dos embargos, pois tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada e fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, em conformidade com as alterações legislativas vigentes no período. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, ante a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá o Código Civil. Assim, após setembro/2025, deve ser aplicado para correção monetária o IPCA-E (artigo 389 do Código Civil), e os juros de mora permanecem sendo calculados pela Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, subtraída a taxa de correção monetária, tendo em vista que a Selic engloba juros e atualização. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o dispositivo da sentença de fls. 996/998, que passa a ter a seguinte redação quanto aos consectários da mora: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a ressarcir o valor de R$ 5.362,11 (cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e onze centavos), incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa Selic a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC nº 113/2021) e, após setembro/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA-E (art. 389 do CC) e juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzida a correção monetária (art. 406 do CC)." Fica mantida, no mais, a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RODRIGO DIAS VALEJO (OAB 311601/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP)