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TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1074992-30.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIELE BARBARA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILTON ALVES DA SILVA - BA71165 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Inicialmente, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar os pedidos deduzidos em face ao MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e ao ITAU UNIBANCO S.A., por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. No ponto, note-se que, embora seja possível a cumulação de pedidos na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 327, II do CPC – também aplicável ao caso de demandas propostas em face de réus distintos -, é necessário que o Juízo seja competente para processar e julgar o feito em relação a todos esses pedidos. Portanto, quanto ao MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e ao ITAU UNIBANCO S.A., declaro extinto o processo sem resolução do mérito por incompetência deste Juízo, com base no art. 64, §1º, do CPC. Retifique-se o cadastro da autuação, que deverá ser composto exclusivamente pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. No que tange ao pedido de tutela provisória, considerando que não há nos autos documento hábil a comprovar de plano o direito pleiteado, e diante da necessidade de formação do contraditório mínimo, tal pedido será apreciado quando da prolação da sentença. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para tomar ciência da presente demanda e para, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, defesa escrita. Em igual prazo, deverá, caso queira, acostar proposta de acordo, se entendê-la cabível. Após, venham-me os autos conclusos. SALVADOR, 4 de setembro de 2026. Juiz Federal
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