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1074982-45.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1074982-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074982-45.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO ARAUJO DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDUARDO ARAUJO DIAS, MIQUEIAS OLIVEIRA CARDOZO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466518037 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1074982-45.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO ARAUJO DIAS, MIQUEIAS OLIVEIRA CARDOZO Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A, IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Eduardo Araujo Dias e Miqueias Oliveira Cardozo contra sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A sentença também condenou os autores ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que ajuizaram a ação para impedir sua eliminação do Concurso Público Nacional Unificado em razão da ausência de transcrição da frase exigida no cartão-resposta. Afirmam que, posteriormente, foi celebrado acordo judicial na Ação Civil Pública nº 1039562-91.2024.4.01.0000, por meio do qual os candidatos atingidos pela mesma situação foram reintegrados ao certame, circunstância que ocasionou a perda superveniente do objeto da demanda. Defendem, por conseguinte, que as apeladas deram causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual requerem a inversão dos ônus sucumbenciais, com aplicação do princípio da causalidade, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia recursal restringe-se à definição da responsabilidade pelos ônus da sucumbência decorrentes da extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, bem como ao valor dos honorários advocatícios. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, os autores ajuizaram ação de procedimento comum objetivando afastar sua eliminação do Concurso Público Nacional Unificado. No curso do processo, entretanto, foram reintegrados ao certame em decorrência de acordo firmado entre a União, o Ministério Público Federal e a Fundação Cesgranrio, circunstância que levou o Juízo de origem a reconhecer a perda superveniente do objeto e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A hipótese dos autos encontra disciplina específica no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Assim, diferentemente do que ocorre nas hipóteses de desistência da ação, em que incide a disciplina prevista no art. 90 do Código de Processo Civil, a perda superveniente do objeto exige a identificação da parte que deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade. No caso concreto, a ação foi ajuizada em razão da eliminação dos autores do certame e a perda do objeto decorreu de providência posterior ao seu ajuizamento, consubstanciada no acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 1039562-91.2024.4.01.0000, que resultou na reintegração dos candidatos atingidos pela mesma situação. Desse modo, a satisfação superveniente da pretensão não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais das partes que deram causa à necessidade de ajuizamento da demanda. Nesse sentido, esta Décima-Segunda Turma já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTUAÇÃO AMBIENTAL POSTERIORMENTE ANULADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO IBAMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Roraima que, em ação ordinária movida por B.M.S Comércio de Madeiras Serradas em Geral LTDA - ME, julgou improcedentes os pedidos autorais, mas condenou o ente autárquico ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, com fundamento no princípio da causalidade. O recurso buscava a inversão da sucumbência, sob alegação de que o Auto de Infração nº 9123203-E fora anulado administrativamente antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir quem deve suportar os ônus sucumbenciais em ação judicial cuja perda de objeto ocorreu em razão de anulação administrativa de autuação ambiental antes da citação, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa à instauração do processo, mesmo quando houver perda superveniente do objeto. 2. O ajuizamento da ação decorreu de autuação ambiental que gerou efeitos concretos e imediatos à autora, como a retenção de veículo essencial à atividade empresarial. 3. A posterior anulação administrativa da autuação, ainda que espontânea, não afasta a responsabilidade do IBAMA pelos custos processuais, pois a situação de urgência justificava a busca imediata da tutela jurisdicional. 4. O erro na lavratura do Auto de Infração, reconhecido pelo próprio IBAMA, é causa suficiente da demanda, atraindo a aplicação do art. 85, §10, do CPC. 5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a fixação de honorários em desfavor da parte que deu causa ao processo, mesmo sem resistência processual. 6. A improcedência dos pedidos acessórios de indenização por danos materiais e lucros cessantes não afasta a conclusão quanto à responsabilidade processual do ente autárquico. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação administrativa de ato que motivou a propositura da ação, ainda que anterior à citação, não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de definição dos ônus sucumbenciais. 2. Em casos de perda do objeto, é responsável pelos honorários advocatícios e custas a parte que deu causa à instauração do processo. 3. O reconhecimento posterior do erro pela Administração configura causa suficiente à judicialização, legitimando a condenação nos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §10 e §11; CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.388.399/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Turma, DJe 28.05.2014. (AC 1000403-30.2019.4.01.4200, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 – DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2025). Portanto, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para que sejam suportados pelas partes Apeladas. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00, a aplicação de critério percentual resultaria em verba manifestamente irrisória. Nessas circunstâncias, considerando o reduzido valor da causa, a natureza da demanda e o trabalho realizado, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor que se mostra compatível, inclusive, com o parâmetro adotado por esta Décima-Segunda Turma no precedente acima transcrito. Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais e condenar as partes Apeladas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem recurso, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1074982-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074982-45.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO ARAUJO DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDUARDO ARAUJO DIAS, MIQUEIAS OLIVEIRA CARDOZO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466518037 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1074982-45.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO ARAUJO DIAS, MIQUEIAS OLIVEIRA CARDOZO Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A, IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Eduardo Araujo Dias e Miqueias Oliveira Cardozo contra sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A sentença também condenou os autores ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que ajuizaram a ação para impedir sua eliminação do Concurso Público Nacional Unificado em razão da ausência de transcrição da frase exigida no cartão-resposta. Afirmam que, posteriormente, foi celebrado acordo judicial na Ação Civil Pública nº 1039562-91.2024.4.01.0000, por meio do qual os candidatos atingidos pela mesma situação foram reintegrados ao certame, circunstância que ocasionou a perda superveniente do objeto da demanda. Defendem, por conseguinte, que as apeladas deram causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual requerem a inversão dos ônus sucumbenciais, com aplicação do princípio da causalidade, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia recursal restringe-se à definição da responsabilidade pelos ônus da sucumbência decorrentes da extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, bem como ao valor dos honorários advocatícios. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, os autores ajuizaram ação de procedimento comum objetivando afastar sua eliminação do Concurso Público Nacional Unificado. No curso do processo, entretanto, foram reintegrados ao certame em decorrência de acordo firmado entre a União, o Ministério Público Federal e a Fundação Cesgranrio, circunstância que levou o Juízo de origem a reconhecer a perda superveniente do objeto e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A hipótese dos autos encontra disciplina específica no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Assim, diferentemente do que ocorre nas hipóteses de desistência da ação, em que incide a disciplina prevista no art. 90 do Código de Processo Civil, a perda superveniente do objeto exige a identificação da parte que deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade. No caso concreto, a ação foi ajuizada em razão da eliminação dos autores do certame e a perda do objeto decorreu de providência posterior ao seu ajuizamento, consubstanciada no acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 1039562-91.2024.4.01.0000, que resultou na reintegração dos candidatos atingidos pela mesma situação. Desse modo, a satisfação superveniente da pretensão não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais das partes que deram causa à necessidade de ajuizamento da demanda. Nesse sentido, esta Décima-Segunda Turma já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTUAÇÃO AMBIENTAL POSTERIORMENTE ANULADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO IBAMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Roraima que, em ação ordinária movida por B.M.S Comércio de Madeiras Serradas em Geral LTDA - ME, julgou improcedentes os pedidos autorais, mas condenou o ente autárquico ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, com fundamento no princípio da causalidade. O recurso buscava a inversão da sucumbência, sob alegação de que o Auto de Infração nº 9123203-E fora anulado administrativamente antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir quem deve suportar os ônus sucumbenciais em ação judicial cuja perda de objeto ocorreu em razão de anulação administrativa de autuação ambiental antes da citação, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa à instauração do processo, mesmo quando houver perda superveniente do objeto. 2. O ajuizamento da ação decorreu de autuação ambiental que gerou efeitos concretos e imediatos à autora, como a retenção de veículo essencial à atividade empresarial. 3. A posterior anulação administrativa da autuação, ainda que espontânea, não afasta a responsabilidade do IBAMA pelos custos processuais, pois a situação de urgência justificava a busca imediata da tutela jurisdicional. 4. O erro na lavratura do Auto de Infração, reconhecido pelo próprio IBAMA, é causa suficiente da demanda, atraindo a aplicação do art. 85, §10, do CPC. 5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a fixação de honorários em desfavor da parte que deu causa ao processo, mesmo sem resistência processual. 6. A improcedência dos pedidos acessórios de indenização por danos materiais e lucros cessantes não afasta a conclusão quanto à responsabilidade processual do ente autárquico. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação administrativa de ato que motivou a propositura da ação, ainda que anterior à citação, não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de definição dos ônus sucumbenciais. 2. Em casos de perda do objeto, é responsável pelos honorários advocatícios e custas a parte que deu causa à instauração do processo. 3. O reconhecimento posterior do erro pela Administração configura causa suficiente à judicialização, legitimando a condenação nos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §10 e §11; CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.388.399/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Turma, DJe 28.05.2014. (AC 1000403-30.2019.4.01.4200, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 – DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2025). Portanto, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para que sejam suportados pelas partes Apeladas. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00, a aplicação de critério percentual resultaria em verba manifestamente irrisória. Nessas circunstâncias, considerando o reduzido valor da causa, a natureza da demanda e o trabalho realizado, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor que se mostra compatível, inclusive, com o parâmetro adotado por esta Décima-Segunda Turma no precedente acima transcrito. Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais e condenar as partes Apeladas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem recurso, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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