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TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074936-85.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALAIDE DIVINA SOARES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes contra o despacho com força de decisão Id. 2277186476, sob a alegação de erro material quanto ao indeferimento de gratuidade de justiça e de erro in procedendo quanto à exigência de recolhimento de custas processuais, esta última por suposta violação à isonomia em relação a outros grupos de exequentes oriundos do mesmo acordo homologado nos autos da Ação Originária nº 0029860-17.2010.4.01.3400. Assiste parcial razão aos embargantes. Com efeito, verifica-se, pela certidão processual do PJe, que não houve, nestes autos, qualquer pedido de gratuidade de justiça. Houve, portanto, erro material na decisão embargada ao apreciar pedido inexistente, o que se corrige por este meio. Quanto às custas processuais, contudo, a exigência deve ser mantida. Nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 9.289/1996, e do Anexo II, item 5, IV, da Portaria Presi 181/2026 (TRF1), a isenção de custas alcança apenas os autores de ações coletivas e o cumprimento de sentença processado nos próprios autos da ação de conhecimento. No caso, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em processo autônomo, apenas distribuído por dependência à Ação Originária nº 0029860-17.2010.4.01.3400, não se tratando de incidente processado naqueles mesmos autos. Não incide, portanto, a isenção invocada. A circunstância de não ter havido cobrança de custas em outros grupos de exequentes oriundos do mesmo acordo não confere aos presentes embargantes direito à isenção por isonomia, tratando-se, quando muito, de inconsistência a ser eventualmente corrigida nos respectivos autos, sem repercussão sobre o regular processamento deste feito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar o erro material quanto à gratuidade de justiça (inexistente o pedido), mantendo, no mais, a determinação de recolhimento das custas. SECRETARIA: Intimem-se os exequentes para comprovarem o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto àqueles que não o fizerem (art. 290 do CPC). Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. JUIZ FEDERAL
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