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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1074906-95.2024.8.11.0041 AUTOR(A): MARLENE ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, LEAL CLUBE DE BENEFICIOS, HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA Vistos, etc. MARLENE ANDRADE DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, LEAL CLUBE DE BENEFÍCIOS e HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que é usuária de plano de saúde coletivo por adesão operado pela primeira requerida e administrado pela segunda requerida, desde abril de 2024, mantendo a pontualidade no pagamento das mensalidades. Aduz que, em 24/11/2024, apresentou grave episódio de crise convulsiva em status de mal epiléptico, sendo internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do terceiro requerido, onde permaneceu até 30/11/2024, ocasião em que foi transferida para leito de enfermaria. Relata que, no mesmo dia 30/11/2024, foi surpreendida com a informação de que a operadora de saúde havia procedido ao cancelamento unilateral do plano, inviabilizando a autorização de exames complementares e gerando cobranças de despesas médico-hospitalares de natureza particular pelo hospital demandado. Sustenta a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato durante o curso de internação hospitalar e tratamento médico de urgência, bem como a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da desassistência e do risco à sua vida. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir as requeridas a manterem a vigência do plano de saúde e assegurarem a continuidade da internação hospitalar, com todos os procedimentos prescritos. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a declaração de restabelecimento definitivo do plano de saúde e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (ids. 177522091 a 177522133). Em sede de plantão judiciário, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a manutenção da vigência do plano de saúde e a continuidade da internação no nosocômio demandado (id. 177522512). Recebidos os autos no juízo natural, foi ratificada a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça, determinada a remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e invertido o ônus da prova (id. 177642016). O terceiro requerido, Hospital e Maternidade São Mateus Ltda, compareceu aos autos noticiando o cumprimento da medida liminar (id. 177776633) e, posteriormente, informou a alta médica da paciente ocorrida em 20/12/2024 (id. 179688890). A primeira requerida, Unimed Nacional - Cooperativa Central, interpôs agravo de instrumento (id. 182092323), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id. 182733219), sobrevindo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou provimento ao recurso (id. 192723432). Devidamente citada, a primeira requerida apresentou contestação (id. 183353281), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o contrato originário foi firmado com a Unimed Fama. No mérito, defendeu a licitude da resilição unilateral de contratos coletivos, a inexistência de falha na prestação do serviço e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O terceiro requerido, Hospital e Maternidade São Mateus Ltda, ofereceu contestação (id. 187229042), sustentando a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade em sua conduta, asseverando que prestou integral assistência médica à paciente durante todo o período, que o manejo para o Pronto Atendimento deu-se por decisão técnica decorrente da indisponibilidade momentânea de leito de UTI e que a cobrança particular decorreu do exercício regular de direito ante a negativa do convênio. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. A segunda requerida, Leal Clube de Benefícios, embora regularmente citada por via postal, recusou o recebimento da correspondência citatória (id. 217651122), deixando transcorrer o prazo in albis sem apresentação de defesa. A parte requerente apresentou impugnação às contestações (id. 192888244), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. Realizadas sessões de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos, as tentativas de autocomposição restaram infrutíferas (ids. 200266270 e 217716197). No curso da demanda, a parte requerente efetuou depósitos judiciais mensais sucessivos relativos às contraprestações pecuniárias do plano de saúde (ids. 183658743, 186533998, 193323143, 197300582, 207632993, 214655069, 217799248, 219719954, 233156959 e 236727583). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (id. 226289425), na qual foi decretada a revelia da requerida Leal Clube de Benefícios sem o efeito da presunção material da veracidade dos fatos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Nacional, fixados os pontos controvertidos e oportunizada a especificação de provas. Intimadas, a parte requerente postulou a produção de prova oral (id. 226487387), o terceiro requerido manifestou-se pela suficiência da prova documental e julgamento antecipado (id. 228895219), e a primeira requerida informou não ter outras provas a produzir (id. 229115417). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela robusta prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária e protelatória a produção de prova oral. De início, cumpre reiterar que as preliminares e questões processuais pendentes foram expressamente apreciadas e superadas na decisão saneadora de id. 226289425, não havendo nulidades a sanar. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 9.656/1998, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão, hipótese não demonstrada nestes autos. DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Cinge-se a controvérsia à legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão durante a internação hospitalar de urgência da parte requerente, à responsabilidade das requeridas pela cobertura assistencial e à configuração de danos morais indenizáveis. Compulsando o acervo probatório, resta incontroverso que a parte requerente, pessoa idosa, foi admitida em caráter de urgência nas dependências do Hospital São Mateus no dia 24/11/2024, acometida por crise convulsiva em status de mal epiléptico, demandando internação imediata em leito de Terapia Intensiva e cuidados neurológicos contínuos, conforme relatório médico de id. 177522109. Restou igualmente comprovado que, durante a internação hospitalar, a operadora de saúde promoveu a exclusão cadastral da beneficiária em 30/11/2024 (id. 177522091), momento no qual os exames diagnósticos foram obstados e o nosocômio gerou cobrança de faturas particulares perante os familiares da paciente (id. 177522095). A conduta das rés Unimed Nacional e Leal Clube de Benefícios revela-se flagrantemente abusiva e ilícita. Com efeito, conquanto se admita em tese a resilição unilateral de contratos coletivos de assistência à saúde após o decurso do prazo regulamentar, tal prerrogativa encontra limite intransponível no dever de assegurar a continuidade dos serviços aos beneficiários que se encontrem internados ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência. A matéria foi enfrentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.842.751/RS, no qual se reconheceu que, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral do plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) A orientação acima se ajusta às circunstâncias dos autos, pois a parte requerente estava internada em situação de urgência neurológica grave quando houve a exclusão cadastral, permanecendo necessária a continuidade dos cuidados médicos até a alta hospitalar. Na hipótese vertente, além de a rescisão ter ocorrido no ápice de internação hospitalar de urgência por patologia neurológica grave, a parte requerente encontrava-se em situação de absoluta adimplência contratual (ids. 177522096, 177522097 e 177522099) e continuou depositando judicialmente todas as mensalidades devidas ao longo do processo. Dessa forma, operadora e administradora de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente pela obrigação de restabelecimento e manutenção do vínculo contratual de assistência à saúde durante o período necessário à continuidade dos cuidados assistenciais, devendo ser confirmada em definitivo a tutela de urgência deferida initio litis, observada a efetiva alta médica já informada nos autos. Por outro lado, no que concerne ao terceiro requerido, Hospital e Maternidade São Mateus Ltda, o pedido inicial improcede. Os elementos probatórios acostados aos autos, notadamente o relatório técnico de id. 187229056 e os relatórios de farmácia de ids. 187229043 a 187229045, demonstram que a instituição hospitalar jamais interrompeu o suporte assistencial ou a administração dos medicamentos prescritos à paciente. A transferência provisória da requerente para box de emergência no Pronto Atendimento decorreu de justificativa clínica de urgência ante novo episódio convulsivo refratário e indisponibilidade momentânea de leito em UTI, visando a monitoração multiparamétrica contínua da enferma. Ademais, tão logo intimado da decisão judicial, o hospital prestou integral cumprimento à ordem até a concessão de alta médica em 20/12/2024 (id. 187229058), agindo no exercício regular de direito. No que tange aos danos morais, a sua ocorrência é patente em relação à operadora e à administradora do plano. O cancelamento arbitrário do plano de saúde no curso de internação em terapia intensiva de paciente idosa ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor ou inadimplemento contratual corriqueiro. A conduta das requeridas agravou substancialmente o estado de vulnerabilidade, angústia e aflição psicológica da beneficiária e de seu núcleo familiar, gerando fundado receio de desamparo e interrupção de cuidados médicos vitais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cancelamento indevido do plano de saúde, acompanhado de restrição à realização de exame de natureza grave e de aflição incomum para beneficiárias idosas, pode configurar dano moral, sendo considerado razoável o valor indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias conforme as circunstâncias concretas. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram “aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna”. Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2474586 CE 2023/0362113-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Trata-se de dano moral que decorre das próprias circunstâncias do fato (in re ipsa), prescindindo de demonstração de prejuízo material concreto. Na quantificação da indenização, observando-se as peculiaridades da demanda, a capacidade econômico-financeira das partes, a diretriz de julgamento com perspectiva de gênero decorrente da hipervulnerabilidade da consumidora idosa, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo do instituto, fixo a verba indenizatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportada solidariamente pelas requeridas Unimed Nacional - Cooperativa Central e Leal Clube de Benefícios. Quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, impõe-se a observância do regime do artigo 406 do Código Civil, na redação aplicável ao período correspondente, sem afirmar a existência de tese repetitiva definitiva no REsp 2.199.164/PR, cuja pesquisa identificou proposta de afetação para definir a aplicação da SELIC antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e não julgamento final de mérito. O artigo 406 do Código Civil, conforme redação localizada, prevê que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código. A incidência dos juros moratórios dar-se-á a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual. Por fim, no tocante aos depósitos judiciais realizados pela parte requerente para pagamento das mensalidades no curso da lide, defiro o levantamento de tais importâncias em favor da operadora de saúde requerida, mediante a comprovação da regularidade cadastral e emissão dos demonstrativos correspondentes, com a oportuna expedição de alvará judicial. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e LEAL CLUBE DE BENEFÍCIOS, para o fim de: a.1) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida, determinando o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde da parte requerente nas mesmas condições contratuais vigentes, com a integral cobertura dos atendimentos médico-hospitalares necessários durante o período de continuidade dos cuidados assistenciais, até a efetiva alta médica; a.2) Condenar as requeridas Unimed Nacional - Cooperativa Central e Leal Clube de Benefícios, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido dos consectários legais previstos no artigo 406 do Código Civil, com incidência dos juros moratórios a partir da citação, vedada a cumulação indevida de encargos de mesma natureza; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do requerido HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA; Autorizo o levantamento dos valores depositados judicialmente nos autos a título de mensalidades em favor da requerida Unimed Nacional - Cooperativa Central, após o trânsito em julgado e a regularização cadastral do contrato, expedindo-se o competente alvará. Diante da sucumbência recíproca entre a parte autora e as requeridas condenadas, condeno a parte requerente ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, e as requeridas Unimed Nacional e Leal Clube de Benefícios ao pagamento solidário dos 80% (oitenta por cento) remanescentes. Condeno as requeridas Unimed Nacional e Leal Clube de Benefícios, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido Hospital e Maternidade São Mateus Ltda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor pretendido a título de danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte requerente, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 contempla hipóteses de exclusão da ordem cronológica, inclusive as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. P.I.C. Cuiabá, 3 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito