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1074896-40.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF Processo: 1074896-40.2025.4.01.3400. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida por DAIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA em face da União Federal. A parte executada concordou com os cálculos. É o relatório. Decido. Diante da concordância da parte executada, não subsistem questões pendentes de apreciação. Vale mencionar, ainda, que a expedição dos precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. Tal entendimento decorre da Orientação COGER 01/2024, a qual divulgou decisão do STF referente à expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”. Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022). Por fim, a Orientação COGER nº 01/2025 estabelece: “1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. (...) 3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos.” Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no montante de R$ 13.675,53, atualizados até 01/2026 (id 2230671607) e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. 1. Intimem-se. 1.1 Na mesma oportunidade, para viabilizar futura expedição da requisição de pagamento, a parte executada deverá informar o valor do PSS, se devido, o órgão de lotação e a condição de ativo/inativo/pensionista do exequente. 2. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 3. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se RPV em favor da exequente com base na planilha homologada (id 2230671607). Defiro a retenção da verba honorária contratual em favor da advoada PRISCILLA DA SILVA MIRANDA, no percentual de 25%, conforme contrato de prestação de serviço (id 2230672189). 4. Intime-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. 4. Aguarde-se o pagamento. Datada e assinada eletronicamente

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