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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1074891-88.2025.4.01.3700 Assunto: [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício, Agente Agressivo - Ruído] AUTOR: BEN HUR PESTANA ALHADEFF JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria, com o reconhecimento de tempos especiais de trabalho e a conversão em tempo comum de contribuição. Foi atribuído à causa o valor de R$ 32.368,32 Após a apresentação de contestação, foi declinada a competência pelo Juizado Especial Federal, com lastro na necessidade de instrução probatória complexa, sendo o feito redistribuído a este Juízo. Decido. Com a devida vênia, não há no caso hipótese a autorizar a aplicação da causa de exclusão de competência do JEF, como mencionado. Entendo que a orientação em que se baseia o declínio de competência para este juízo já se encontra, decerto, superada por entendimento colegiado mais recente da Primeira Seção do TRF1a, que, em caso específico no qual o pedido de reconhecimento de tempos especiais possa se dar por meio da análise de PPP ou, se necessário, de LTCAT, sendo prescindível a realização de perícia, decidiu: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS APOSENTADORIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A questão posta nos presentes autos cinge-se à definição do juízo competente para processamento e julgamento de ação previdenciária em que pretende o autor a concessão aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de exercício de atividade especial. 2. Em tais hipóteses, a competência dos juizados especiais federais somente deve ser declinada em favor da Vara Federal Comum quando a realização da perícia venha a comprometer a efetividade dos princípios norteadores dos juizados especiais federais, tais como os da celeridade, da economia processual e da simplicidade, o que não ocorre no presente caso em que a realização de perícia para a comprovação do labor em atividade especial é desnecessária. 3. No caso, o ponto que exigiria a realização da prova pericial limita-se ao período laborado entre 1997 a meados de 2000, porque não consta do PPP relativo a tal período o nome do responsável técnico. 4. Como bem consignado pelo juízo suscitante é possível que seja determinada a realização de diligências para que a parte autora apresente novo PPP ou LTCAT, a fim de suprir o defeito do PPP apresentado. 5. Assente-se que o próprio autor em sua petição inicial requer que "seja oficiada a referida empresa para que seja compelida a apresentar PPP e LTCA nos moldes da legislação", o que evidencia a possibilidade de que a atividade especial seja comprovada por tais documentos, independentemente da produção de prova pericial. 6. Assim, a perícia não é imprescindível ao adequado julgamento do feito, razão pela qual não há razão para que se afaste a competência do juizado especial. Precedentes. 7. Entendimento em sentido diverso, em última análise, implicaria excluir-se em definitivo a competência dos juizados especiais sempre que se tratar de ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo especial. 8. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO ESPECIAL FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS, o suscitado. (CC 1043360-60.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/02/2025 PAG.) No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento de tempos especiais com lastro probatório no PPP. A parte demandante não manifesta insurgência ao documento que visa comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. Na petição inicial, protesta o autor provar o alegado por todos os tipos de provas em direito admitidas, sem qualquer exigência específica na realização de prova pericial. Sendo assim, não há qualquer demonstração acerca da sua necessidade e pertinência. Dessa forma, entendo pela incompetência desta Vara comum para processamento da demanda. De qualquer sorte, antes de suscitar o respectivo conflito de competência, considerando a urgência, por medida de economia processual e no melhor interesse da parte, tratando-se de questão relacionada a verbas alimentares, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para, assim entendendo, nova apreciação. Com a manutenção do declínio de competência na origem, retornem os autos para suscitar conflito negativo de competência. Haja vista a urgência cumpra-se de imediato, sem prévia intimação da parte requerida. Caso os autos retornem, façam-se os autos conclusos para suscitação de conflito de competência. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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