2026-09-16 · TJSP
Processo 1074871-19.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Paula Trommer de Campos - Valeria Penteado Fortunato - Eduarda Penteado Fortunato e outros - Vincenza Maria Grazia Antonia Rosaria Passaro Martini - - Condomínio Edifício Analeamaris, na pessoa do síndico e outros - Vistos. O teor da decisão de fls. 791 encontrou resistência da parte autora, tendo sido prolatada a decisão de fls. 803, em que instada a parte autora a indicar se persiste o pedido exclusivamente da área periciada (imóvel encravado). Na manifestação de fls. 806/813, reiterou que pretende usucapir a área referente aos fundos do imóvel situado na rua Santo Antônio, 898, sustentando que o encravamento não impede o reconhecimento da usucapião. Houve nova deliberação judicial (fls. 814), com nova manifestação da parte (fls. 817/828), com deliberação judicial (fls. 829). Houve determinação de nova perícia, com manifestação da Defensoria no sentido de não ser possível a reserva de novos honorários, tendo a parte sustentado pela realização dos novos trabalhos com dispensa do pagamento pela parte autora. Pois bem. 1. As manifestações da parte autora posteriores à decisão de fls. 791 revelaram objetiva controvérsia quanto à exata extensão do bem usucapiendo. Com efeito, embora em determinados momentos tenha afirmado que a pretensão se restringe à área originalmente delimitada no laudo pericial, também apresentou manifestações que levaram à conclusão lançada na decisão de fls. 829, no sentido de que buscaria a usucapião da integralidade da área efetivamente possuída, e não apenas da área inicialmente periciada. Foi justamente em razão dessas contradições e obscuridades, expressamente registradas na decisão de fls. 829, que se determinou a realização de nova prova técnica destinada à apuração da integralidade da área efetivamente possuída pela autora, bem como à verificação dos registros eventualmente atingidos e da viabilidade registrária da pretensão. Nesse contexto, considerando que a nova perícia determinada às fls. 846/849 destina-se à apuração de área diversa daquela inicialmente delimitada no laudo original, eventual ampliação do objeto litigioso para além da área descrita na petição inicial implicará necessidade de nova atividade técnica, não abrangida pelo trabalho anteriormente realizado. Há, portanto, impasse quanto ao custeio da prova pericial. Por essa razão, intimo a parte autora para que esclareça de forma sucinta, objetiva e inequívoca, se: a) persiste exclusivamente no pedido formulado na petição inicial, relativo à área dos fundos do imóvel situado na Rua Santo Antônio, nº 898, tal como delimitada no laudo pericial originalmente produzido; ou b) pretende ampliar o objeto da demanda para abranger a integralidade da área efetivamente possuída.Em caso de inércia ou de manifestação intempestiva, a pretensão será examinada exclusivamente à luz do objeto originalmente deduzido na petição inicial. Caso haja insistência na ampliação do objeto litigioso, a modificação somente poderá ser apreciada mediante observância do art. 329 do Código de Processo Civil e, persistindo a necessidade da nova perícia determinada nos autos, as despesas adicionais dela decorrentes deverão ser suportadas pela própria autora. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo do determinado acima, a fim de analisar a atual situação financeira da parte autora e que a última análise foi há 10 anos, determino a exibição de declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos. 2.1. Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Anoto que o print de tela de consulta de declaração de imposto de renda no site da Receita Federal, que resultar negativa, servirá para tal fim. 2.2. Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite, CTPS, relatório CCS, com os extratos bancários das contas abertas e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses). 2.3. Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, na hipótese de ser aposentado, também deverá apresentar o extrato de rendimentos do INSS. Caso não apresentados integralmente os documentos supra, a benesse será revogada. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: JESUÉ HIPOLITO FERNANDES (OAB 154733/RJ), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB 247504/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB 247504/SP), RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB 247504/SP), ISABELLE CALEF OLIVEIRA (OAB 528364/SP)