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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1074850-51.2025.8.11.0001. REQUERENTE: DERMAMED COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: LEOCILIANE SILVA DOS REIS ALMEIDA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DERMAMED COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de LEOCILIANE SILVA DOS REIS ALMEIDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 687,78 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente a produtos odontológicos. Narra a parte promovente que atua no comércio atacadista de produtos e equipamentos odonto-médico-hospitalares, e que firmou relação comercial com a promovida, a qual teria adquirido produtos, equipamentos e utensílios odontológicos, devidamente entregues, permanecendo, contudo, inadimplente. Sustenta que, em razão da mora, o débito, acrescido de correção monetária, juros e multa, perfaz o montante de R$ 687,78, conforme planilha de atualização acostada nos autos, motivo pelo qual requer a condenação da promovida ao pagamento da quantia, com os respectivos consectários legais. Para instruir a inicial, a promovente juntou dentre outros, comprovante de venda (Id. 213201489) e planilha de débitos (Id. 213202591). A parte promovida foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento juntado (Id. 245339433), contudo, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, conforme termo lavrado nos autos (Id. 245622323), bem como não apresentou contestação. É o relatório. A controvérsia consiste em analisar se a parte promovente faz jus ao recebimento da quantia pleiteada em desfavor da parte promovida. No caso, a parte promovida foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento por ela própria assinado, e não compareceu na audiência para tentativa de conciliação e nem apresentou contestação. Assim, impõem-se os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95. A revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, e as situações previstas no artigo 374, ambos do mesmo diploma legal. Não implica, contudo, procedência automática do pedido, podendo ser afastada pelo conjunto probatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...) (STJ AgRg no Ag 1237848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). Firmadas tais premissas, e ainda que revel a parte promovida, verifico, no caso em apreço, a existência de matéria de ordem pública que necessita ser declarada, posto que relativa a legitimidade ativa. A legitimidade ativa traduz a pertinência subjetiva da demanda, exigindo coincidência entre aquele que figura no polo ativo e o titular do direito material afirmado. Afinal, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso, a parte promovente afirma, na petição inicial, ter sido ela própria a vendedora dos produtos e, por isso, credora da quantia perseguida. Contudo, o exame do único documento que ampara a existência da venda e do débito revela realidade diversa e infirma tal afirmação. Com efeito, o comprovante de venda que sustenta toda a pretensão (Id. 213201489) não foi emitido pela promovente. O referido documento indica, de forma expressa, como emitente e vendedora, a pessoa jurídica DERMA ODONTO, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 30.906.318/0001-05, ao passo que a parte promovente destes autos é a DERMAMED COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 38.236.445/0001-48, conforme o cartão de CNPJ (Id. 213202606) e a certidão simplificada da Junta Comercial (Id. 213202607). Cuidam-se, pois, de pessoas jurídicas distintas, portadoras de CNPJs diversos. Não aproveita à promovente o fato de o comprovante de venda ostentar o nome fantasia DERMA ODONTO, porquanto a documentação societária trazida pela própria autora demonstra que o seu nome de fantasia é DERMAMED, e não DERMA ODONTO, tal como consignado no cartão de CNPJ (Id. 213202606) e no contrato social consolidado (Id. 213202609). Ademais, não há nos autos contrato social da empresa DERMA ODONTO, instrumento de cessão de crédito, nota fiscal emitida em nome da promovente ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que o crédito documentado no comprovante de venda pertence à DERMAMED ou a ela tenha sido transferido. Desse modo, a própria prova documental que instrui a inicial evidencia que o crédito perseguido pertence a pessoa jurídica diversa da autora, não ostentando esta a condição de titular do direito material afirmado. Ausente a pertinência subjetiva ativa, e não suprindo a revelia a ilegitimidade — matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da parte promovente se impõe, ensejando a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, proponho reconhecer a ilegitimidade ativa da parte promovente e, por conseguinte, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Franciely Arruda da Silveira Miranda Juíza Leiga ___________________________ Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito