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1074842-11.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074842-11.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, na parte relativa à obrigação de fazer, instaurado por Carlos Eduardo Ferreira Silva em face da União, com fundamento no título formado nos autos do processo nº 0063636-71.2011.4.01.3400, no qual foi deferida tutela de urgência, posteriormente confirmada em sentença, para reintegrar o autor às fileiras do Exército Brasileiro na condição de adido, com prestação do tratamento médico necessário e pagamento da remuneração correspondente, até a emissão de parecer definitivo no âmbito administrativo. Segundo a petição inicial deste incidente, a Administração Militar promoveu novo licenciamento do exequente em julho de 2024, com base no Parecer nº 00199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, mantendo-o apenas na condição de encostado, sem percepção de soldo, o que caracterizaria descumprimento da ordem judicial. Foram formulados pedidos de cumprimento imediato da obrigação de fazer, de fixação de multa diária de R$ 500,00, de expedição de ofício ao Ministério Público Federal e de concessão da gratuidade de justiça. A União apresentou informações da autoridade militar e sustentou a possibilidade do licenciamento na via administrativa, ao argumento de que a tutela de urgência estaria limitada à emissão de parecer definitivo e de que a relação de trato sucessivo se submeteria à cláusula rebus sic stantibus. Pela decisão de Id. 2171582893 este juízo determinou a imediata suspensão dos efeitos do novo ato de licenciamento e a intimação da União para cumprimento integral da ordem judicial. A União informou não interpor recurso, esclarecendo que o Parecer nº 00199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU foi parcialmente revisto pela Nota nº 00488/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU e que não foram localizadas provas robustas de alteração do quadro clínico do militar. Em seguida, juntou o Boletim Interno nº 46, de 10 de março de 2025, do 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, que suspendeu o ato de licenciamento, determinou a manutenção do exequente na condição de adido, com direito à remuneração e demais vantagens, a reinclusão nos sistemas de cadastro e pagamento e a elaboração de plano de tratamento médico. Diante da alegação de descumprimento parcial quanto ao restabelecimento do soldo (Id. 2184058745), nova intimação foi determinada, sobrevindo o Ofício nº 539-S1.6/S1/36º BI Mec e os comprovantes mensais de rendimentos referentes aos meses de março e abril de 2025 (Id. 2187584577 e anexos). Intimado, o exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer e requereu a condenação da União em honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, com apoio no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil (Id. 2192727716). Intimada a manifestar-se sobre esse pedido, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a União limitou-se a declarar ciência, sem impugnação (Id. 2214455932). É o relatório. Decido. A obrigação de fazer objeto deste cumprimento provisório encontra-se satisfeita. O Boletim Interno nº 46, de 10 de março de 2025, comprova a suspensão do ato de licenciamento e a manutenção do exequente na condição de adido, e os comprovantes mensais de rendimentos de março e abril de 2025 demonstram o restabelecimento do pagamento do soldo e das demais parcelas remuneratórias. O próprio exequente reconheceu o cumprimento na petição de Id. 2192727716. Ficam prejudicados, por perda superveniente de objeto, os pedidos de fixação de multa diária e de expedição de ofício ao Ministério Público Federal. A multa cominatória tem natureza coercitiva e finalidade instrumental, destinada a vencer a resistência ao cumprimento da ordem, o que se alcançou sem necessidade de sua imposição. Quanto à comunicação ao Ministério Público Federal, a conduta da Administração amparou-se em manifestação jurídica formal da Advocacia-Geral da União, posteriormente revista de ofício pela própria consultoria, sem que se identifique, no âmbito deste incidente, elemento a justificar a providência requerida. Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada e não infirmada nos autos. Resta apreciar o pedido de honorários advocatícios. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a fixação de honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não. A ressalva do art. 85, § 7º, do mesmo diploma alcança apenas o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e não tenha sido impugnado, hipótese diversa da presente, em que se executou obrigação de fazer e houve efetiva resistência da executada, que apresentou manifestação contrária ao pedido e somente adotou as providências devidas após decisão judicial específica. A instauração deste incidente mostrou-se necessária e produziu resultado útil, tendo exigido do patrono do exequente atuação continuada por período superior a nove meses, com sucessivas manifestações até a comprovação integral do cumprimento. Como o proveito econômico desta fase não é mensurável de imediato, uma vez que as parcelas remuneratórias pretéritas não constituem objeto deste incidente, a verba deve ser arbitrada por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Observo, contudo, que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente e fica sujeito ao resultado do julgamento dos recursos de apelação pendentes no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a exigibilidade da verba honorária ora fixada fica condicionada ao trânsito em julgado favorável ao exequente na ação originária. Registro, por fim, que os efeitos financeiros correspondentes ao período em que o exequente permaneceu excluído das fileiras militares não integram o objeto deste incidente e deverão ser postulados em cumprimento definitivo, após o trânsito em julgado, observado o regime do art. 100 da Constituição Federal, conforme delimitado pelo próprio exequente na petição inicial. Ante o exposto, decido nos seguintes termos. Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Declaro prejudicados os pedidos de fixação de multa diária e de expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Reconheço o cumprimento da obrigação de fazer e condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir desta data, ficando a exigibilidade condicionada ao trânsito em julgado favorável ao exequente na ação nº 0063636-71.2011.4.01.3400. Julgo extinta a presente fase de cumprimento provisório quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925 do Código de Processo Civil, ressalvada a postulação das parcelas remuneratórias pretéritas em cumprimento definitivo, após o trânsito em julgado da ação originária. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara

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