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TJSP · Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO Nº 1074840-81.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Verde Perto Comércio de Produtos Saudáveis e Sustentáveis Ltda - Apelado: Amaral de Almeira Participações Ltda - Vistos. Conforme constou da decisão de fls. 525/526, apenas quando da interposição do recurso, a parte ré, ora apelante, pessoa jurídica, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 450/452), nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, entretanto limitou-se a alegar impossibilidade de arcar com as custas do processo sem demonstrar qualquer alteração de sua condição financeira desde a apresentação de sua contestação (fls. 157/180), em outubro de 2.025, oportunidade em que não pleiteou a concessão da benesse, não tendo juntado aos autos documentação suficiente a comprovar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual, motivo pelo qual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, foi determinado à recorrente trazer aos autos cópias de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência afirmada, sob pena de indeferimento do benefício. Entretanto, mesmo intimada expressamente quanto aos documentos necessários (fls. 527), a recorrente não cumpriu integralmente aquela decisão judicial, não trazendo aos autos os extratos dos últimos 6 meses de todas as suas contas bancárias evidenciadas pelo relatório de fls. 590/592, o que já enseja o indeferimento do benefício. Não bastasse, os parcos extratos bancários juntados às fls. 551/589 e 593/608, relativos a 5 das 12 instituições financeiras apontadas pelo citado relatório, demonstram a movimentação periódica (entradas e saídas) de valores substanciais, além da existência de saldo positivo em conta e valores em aplicação financeira. Outrossim, cabia à recorrente demonstrar eventual alteração de sua capacidade a partir de outubro de 2.025, oportunidade em que não pleiteou a concessão da benesse, mas não há documentos juntados que demonstrem o decaimento ou comprometimento de sua renda em relação ao período anterior. Portanto, para além do descumprimento da ordem judicial, há nos autos elementos que demonstram realidade econômica diversa da alegada pela parte no recurso, incompatível com a benesse pretendida. Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas é admitida pela Lei 1060/50. Todavia, a presunção relativa de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, não é extensível a elas, que, ao contrário das pessoas físicas, necessitam demonstrar que sua situação econômica está deteriorada, de forma a impedir que arquem com os custos relativos ao processo em que são parte. Assim, considerando que o valor do preparo a ser recolhido no presente recurso, conforme fls. 520, correspondia a R$ 2.552,21, ausente elementos a evidenciar a necessidade da benesse buscada. Além disso, conforme entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a quebra de empresa, que não ocorreu no caso concreto, é suficiente para que o benefício da justiça gratuita seja deferido: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.260 SC, Rel. Min. OG Fernandes, j. 03/02/2015) Desta forma, indefiro o pedido. Intime-se a parte apelante para comprovar, em 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas relativas a seu recurso de apelação, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Luiz Henrique Santos Pimentel (OAB: 197839/SP) - Daniel de Camargo Jurema (OAB: 127778/SP) - Maria Isabel Karakhanian Dei Santi (OAB: 173987/SP) - 5º andar
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