2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1074840-79.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADALBERTO DE OLIVEIRA MATOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRNE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ADALBERTO DE OLIVEIRA MATOS, requerendo, inicialmente, fosse determinada às autoridades impetradas a conclusão e a análise do requerimento administrativo nº 1051253094, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Requereu a gratuidade judiciária. O despacho de id 2278827809 determinou a intimação do impetrante para esclarecer a indicação do polo passivo, para a devida correção ou ratificação, bem como para juntar nova procuração. Em resposta, o impetrante, além de ter juntado novo instrumento de mandato e documentos, acostou a petição id 2286205795. Na referida manifestação, em síntese, o impetrante informou que a ação fora ajuizada contra a omissão administrativa, mas noticiou fato superveniente relevante: o INSS proferiu decisão administrativa em 16 de agosto de 2026, pela qual indeferiu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de que a data de início da incapacidade (fixada pela autarquia em 06/06/2026) seria posterior à perda da qualidade de segurado (ocorrida em 16/12/2024). Aduziu que, inconformado com a negativa, interpôs recurso ordinário administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o qual se encontra pendente de julgamento. A par disso, sustentou que o ato de indeferimento seria ilegal por desconsiderar decisão judicial proferida em 25/04/2026 pelo Juízo do Trabalho nos autos de reclamatória trabalhista, a qual anulou sua dispensa operada pela empregadora em 02/02/2026, reconheceu sua incapacidade laboral psiquiátrica contemporânea à rescisão e determinou sua reintegração com encaminhamento à autarquia previdenciária. Com base nesses fundamentos, requereu a emenda da inicial para: retificar o polo passivo; anular a fundamentação do ato indeferitório administrativo, impondo nova análise que adote o marco temporal fixado pelo Juízo Trabalhista; e, de forma subsidiária ou sucessiva, determinar à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo. Vieram os autos conclusos para deliberação. II – FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente de objeto quanto à pretensão original de análise do benefício A impetração teve como causa de pedir inaugural a inércia administrativa do INSS na tramitação e conclusão do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. Todavia, como expressamente noticiado e comprovado pela própria parte impetrante em sua emenda, sobreveio, em 16 de agosto de 2026, a prolação de ato decisório formal no processo administrativo, tendo a autarquia previdenciária apreciado e indeferido o pedido de auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, exauriu-se o substrato fático que amparava a pretensão original, pois a autoridade previdenciária deixou de ser omissa, praticando o ato decisório que se pretendia impulsionar. Configura-se, portanto, a manifesta perda superveniente do objeto, ante o esvaziamento do interesse de agir da parte demandante, o que inviabiliza a concessão de provimento voltado à expedição de ordem de análise que já foi efetivada. Da inadequação da via eleita quanto ao pedido de anulação do indeferimento e reconhecimento do direito ao benefício. Na petição de emenda, o impetrante postulou a invalidação da decisão administrativa denegatória, sustentando que a incapacidade laborativa e a higidez do vínculo laboral foram reconhecidas em decisão provisória da Justiça do Trabalho, pugnando pela desconstituição da conclusão pericial do INSS que apontou a data de início da incapacidade (DII) em 06/06/2026. Ocorre que o mandado de segurança visa à proteção contra lesão a direito líquido e certo, exigindo como pressuposto inafastável a existência de prova pré-constituída dos fatos alegados, não admitindo dilação probatória, a teor dos artigo 1 e 10 da Lei nº 12.016/2009. A pretensão de anular o indeferimento administrativo fundado em perda da qualidade de segurado e divergência sobre a data de início da incapacidade pressupõe a revisão de ato pericial médico e o cotejo aprofundado de elementos fáticos e médicos contrapostos. Ainda que haja pronunciamento liminar trabalhista declarando nula a despedida e ordenando reintegração da parte trabalhadora, a definição do exato termo inicial da incapacidade oponível ao órgão previdenciário e seus reflexos na manutenção da qualidade de segurado não prescinde da prova pericial judicial específica, sendo a dilação probatória incabível no rito da ação mandamental. Por conseguinte, a pretensão voltada a desconstituir os motivos da decisão de indeferimento de benefício por incapacidade esbarra na inadequação da via eleita, carecendo a parte impetrante de interesse processual. Da ausência de interesse de agir quanto ao pedido de análise do recurso administrativo e da ilegitimidade da autoridade coatora. Por fim, no que tange ao pleito para que a autoridade apreciei o recurso administrativo, com a sua conclusão em prazo razoável, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, por ser vinculada ao INSS, sendo a competência recursal privativa dos órgãos e autoridades do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), não havendo qualquer tipo de relação ou vinculação hierárquica entre o INSS e o CRPS, que se trata de órgão colegiado vinculado à União. Além disso, ainda que o impetrante tivesse acertado na indicação da autoridade impetrada no tocante à pretensão ora em análise, não haveria interesse processual para a postulação, uma vez que o recurso foi protocolado perante o INSS em 19/08/2026, não havendo prova de que foi remetido à Junta Recursal competente. Outrossim, mesmo partindo da hipótese de que o processo administrativo já tenha sido remetido à instância recursal, não foi ultrapassado o prazo regulamentar de 85 (oitenta e cinco) dias previsto nas normas que disciplinam as atribuições e o funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e regulam, entre outros aspectos, os prazos de tramitação dos recursos administrativos no âmbito de seus órgãos. Nesse sentido, oportuno transcrever o art. 7º do Provimento do CRPS nº 99 de 01/04/2008: Art. 7º O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem. Portanto, a impetração revela-se prematura neste ponto, porquanto ajuizada antes mesmo de configurada a mora que se pretende ver sanada pela via do mandado de segurança, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, além da ausência de legitimidade passiva de qualquer autoridade do INSS para o julgamento de recurso que vise a reforma de sua própria decisão denegatória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas iniciais, ficando suspensa a execução em face da gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25). Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intime(m)-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara