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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 1074755-12.2025.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embte: PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES Embdo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Encontram-se os autos conclusos para decisão acerca do requerimento formulado pela parte embargante de inversão do ônus da prova, bem como para exame da possibilidade de solução consensual da controvérsia. Da inversão do ônus da prova A parte embargante requereu na inicial a inversão do ônus da prova. Relativamente ao requerimento de inversão do ônus da prova, o c. Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 297 de sua Súmula, dispondo que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O artigo 2º da Lei 8.078/90 (CDC) prevê a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, desde que caracterizadas como destinatárias finais do produto ou serviço (STJ; REsp 1176019/RS; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; DJe 17/11/2015). Contudo, a tomada de empréstimo bancário por pessoa natural ou jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. 4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Súmula n. 306/STJ. 6. A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário. Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial. 7. Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos. 8. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 9. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n. 1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 10. Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468). 11. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 13. A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ. 14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte. (REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016) DIREITO CIVIL. LICC. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DESTINADO A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. CDC AFASTADO. ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL E IMPERTINENTE. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 3. A propósito da tese de que o contrato vincularia o mutuante ao produto defeituoso, os recorrentes não apontam qual artigo de lei federal teria sido violado, cingindo-se a concluir que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária aos "termos do próprio contrato" e da "carta de crédito emitida pela Instituição Financeira". Nessa parte, incide as vedações contidas nos enunciados n. 284 da Súmula do STF e 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Ademais, segundo orientação desta Corte Superior, não incide o CDC por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC) nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e a atividade empresarial. É que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro. 5. A indústria que adquire e importa equipamento com valor superior a US$ 261.485,00 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco dólares americanos) não revela vulnerabilidade ou hipossuficiência, na forma da jurisprudência desta Corte, para efeito de conceder-lhe a tutela protetiva prevista no CDC em favor, exclusivamente, do destinatário final do produto ou serviço. 6. Omissões e violação do art. 535 do CPC não configuradas no acórdão recorrido. 7. O art. 1º do CDC, além de não ser aplicável à presente demanda em virtude da incidência da legislação estrangeira e da descaracterização de relação de consumo, é impertinente para impor o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado no fato de que as partes, devidamente representadas por seus advogados, teriam dispensado a produção de outras provas e no entendimento de que as provas requeridas seriam inúteis diante do contexto fático-jurídico apresentado. 8. Descabe enfrentar em recurso especial a eventual contrariedade a dispositivo constitucional e a auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (REsp 963.852/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 06/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do credor. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria o reexame da prova dos autos. 3. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 900.563/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) No caso, a própria embargante afirma que os recursos da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 151970/0012/2023 foram destinados ao fomento de sua atividade agrícola, especificamente ao financiamento de investimentos fixos consistentes na aquisição de plataforma de corte e colheitadeira de grãos (Petição ID Num. 2225544119, pág. 4 do PDF). O crédito foi, portanto, incorporado diretamente à atividade produtiva desenvolvida pela embargante, circunstância que, por si só, não permite qualificá-la como destinatária final para efeito de incidência da regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, considerando que a parte embargante não se enquadra no conceito de consumidor final, para fins de proteção da legislação consumerista, deve ser rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90. Da possibilidade de realização de conciliação Analisando os autos, verifico que, embora a embargante impugne o montante exigido e os critérios utilizados para apuração da dívida, não nega a existência das relações contratuais, pretendendo, entre outras providências, o recálculo e a prorrogação das obrigações. Verifica-se que há elementos concretos indicando a possibilidade de composição, uma vez que a CAIXA apresentou alternativas de negociação na Impugnação ID Num. 2238439436, e a embargante, posteriormente, formulou contraproposta no ID Num. 2244889905. Embora intimada para se manifestar especificamente sobre a contraproposta, a CAIXA, no ID Num. 2268430449, limitou-se a informar que não pretendia produzir outras provas. Assim, considerando o disposto nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, mostra-se pertinente oportunizar tentativa de solução consensual antes do julgamento do feito. É cediço que a CAIXA oferece regulamente propostas de conciliação, com condições especiais e descontos significativos, sendo que as peculiaridades do presente caso, em que a parte embargante reconhece parte substancial da dívida, indicam que é grande a possibilidade de sucesso de eventual conciliação neste feito. Impõe-se ressaltar que a conciliação consubstancia um dos métodos mais eficientes de solução alternativa de conflitos. É um método célere, eficaz, econômico, pacífico e justo, na medida em que as próprias partes entram em comum acordo, não havendo perdedor, além do restabelecimento das relações sociais envolvidas no conflito. Outrossim, o novo CPC, por sua vez, prestigia consideravelmente os meios alternativos de solução dos conflitos. Em face do exposto: 1) indefiro o requerimento de inversão da prova; 2) intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse em realizar conciliação no bojo dos presentes autos. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUC – Centro Judiciário de Conciliação em funcionamento nesta Seccional. Nesse caso, intime-se pessoalmente a parte embargante acerca da presente decisão, bem como da data da realização da audiência de conciliação que for oportunamente designada. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA 6
TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 1074755-12.2025.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embte: PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES Embdo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Encontram-se os autos conclusos para decisão acerca do requerimento formulado pela parte embargante de inversão do ônus da prova, bem como para exame da possibilidade de solução consensual da controvérsia. Da inversão do ônus da prova A parte embargante requereu na inicial a inversão do ônus da prova. Relativamente ao requerimento de inversão do ônus da prova, o c. Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 297 de sua Súmula, dispondo que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O artigo 2º da Lei 8.078/90 (CDC) prevê a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, desde que caracterizadas como destinatárias finais do produto ou serviço (STJ; REsp 1176019/RS; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; DJe 17/11/2015). Contudo, a tomada de empréstimo bancário por pessoa natural ou jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. 4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Súmula n. 306/STJ. 6. A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário. Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial. 7. Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos. 8. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 9. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n. 1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 10. Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468). 11. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 13. A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ. 14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte. (REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016) DIREITO CIVIL. LICC. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DESTINADO A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. CDC AFASTADO. ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL E IMPERTINENTE. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 3. A propósito da tese de que o contrato vincularia o mutuante ao produto defeituoso, os recorrentes não apontam qual artigo de lei federal teria sido violado, cingindo-se a concluir que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária aos "termos do próprio contrato" e da "carta de crédito emitida pela Instituição Financeira". Nessa parte, incide as vedações contidas nos enunciados n. 284 da Súmula do STF e 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Ademais, segundo orientação desta Corte Superior, não incide o CDC por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC) nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e a atividade empresarial. É que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro. 5. A indústria que adquire e importa equipamento com valor superior a US$ 261.485,00 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco dólares americanos) não revela vulnerabilidade ou hipossuficiência, na forma da jurisprudência desta Corte, para efeito de conceder-lhe a tutela protetiva prevista no CDC em favor, exclusivamente, do destinatário final do produto ou serviço. 6. Omissões e violação do art. 535 do CPC não configuradas no acórdão recorrido. 7. O art. 1º do CDC, além de não ser aplicável à presente demanda em virtude da incidência da legislação estrangeira e da descaracterização de relação de consumo, é impertinente para impor o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado no fato de que as partes, devidamente representadas por seus advogados, teriam dispensado a produção de outras provas e no entendimento de que as provas requeridas seriam inúteis diante do contexto fático-jurídico apresentado. 8. Descabe enfrentar em recurso especial a eventual contrariedade a dispositivo constitucional e a auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (REsp 963.852/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 06/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do credor. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria o reexame da prova dos autos. 3. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 900.563/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) No caso, a própria embargante afirma que os recursos da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 151970/0012/2023 foram destinados ao fomento de sua atividade agrícola, especificamente ao financiamento de investimentos fixos consistentes na aquisição de plataforma de corte e colheitadeira de grãos (Petição ID Num. 2225544119, pág. 4 do PDF). O crédito foi, portanto, incorporado diretamente à atividade produtiva desenvolvida pela embargante, circunstância que, por si só, não permite qualificá-la como destinatária final para efeito de incidência da regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, considerando que a parte embargante não se enquadra no conceito de consumidor final, para fins de proteção da legislação consumerista, deve ser rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90. Da possibilidade de realização de conciliação Analisando os autos, verifico que, embora a embargante impugne o montante exigido e os critérios utilizados para apuração da dívida, não nega a existência das relações contratuais, pretendendo, entre outras providências, o recálculo e a prorrogação das obrigações. Verifica-se que há elementos concretos indicando a possibilidade de composição, uma vez que a CAIXA apresentou alternativas de negociação na Impugnação ID Num. 2238439436, e a embargante, posteriormente, formulou contraproposta no ID Num. 2244889905. Embora intimada para se manifestar especificamente sobre a contraproposta, a CAIXA, no ID Num. 2268430449, limitou-se a informar que não pretendia produzir outras provas. Assim, considerando o disposto nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, mostra-se pertinente oportunizar tentativa de solução consensual antes do julgamento do feito. É cediço que a CAIXA oferece regulamente propostas de conciliação, com condições especiais e descontos significativos, sendo que as peculiaridades do presente caso, em que a parte embargante reconhece parte substancial da dívida, indicam que é grande a possibilidade de sucesso de eventual conciliação neste feito. Impõe-se ressaltar que a conciliação consubstancia um dos métodos mais eficientes de solução alternativa de conflitos. É um método célere, eficaz, econômico, pacífico e justo, na medida em que as próprias partes entram em comum acordo, não havendo perdedor, além do restabelecimento das relações sociais envolvidas no conflito. Outrossim, o novo CPC, por sua vez, prestigia consideravelmente os meios alternativos de solução dos conflitos. Em face do exposto: 1) indefiro o requerimento de inversão da prova; 2) intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse em realizar conciliação no bojo dos presentes autos. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUC – Centro Judiciário de Conciliação em funcionamento nesta Seccional. Nesse caso, intime-se pessoalmente a parte embargante acerca da presente decisão, bem como da data da realização da audiência de conciliação que for oportunamente designada. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA 6