2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074745-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO MURY GLORIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DESPACHO Trata-se de ação inicialmente proposta perante a 25ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional e promoção com observância do interstício de 12 (doze) meses, contado da data de entrada em exercício no cargo, com os correspondentes efeitos financeiros retroativos. Verifica-se que foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos. Contudo, em grau recursal, a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal deu provimento ao recurso interposto pela União Federal, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da demanda, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal comum. Posteriormente, houve o trânsito em julgado da decisão. Redistribuídos os autos a este Juízo, verifica-se que a ação passou a tramitar sob o rito do procedimento comum, inexistindo nos autos comprovação do recolhimento das custas iniciais devidas perante a Justiça Federal comum. Consta, ainda, que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça. Diante disso, nos termos dos arts. 290 e 321 do Código de Processo Civil, deve a parte autora promover a regularização do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. Ante o exposto, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ato contínuo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF