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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1074738-59.2025.8.11.0041 (P) VISTOS, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FABIANA CARDOSO DE ARRUDA em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores múltiplos pós-bariátricos (dermolipectomia abdominal, correção de diástase de retos-abdominais, mamoplastia com prótese/correção de hipertrofia mamária, correção de lipodistrofia em braços e coxas, e correção de lipomatose), necessários em decorrência de expressiva perda ponderal (aproximadamente 47 kg). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 204752256), decisão que restou mantida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 209052242). Devidamente saneado o feito (Id. 223695432), foi deferida a produção de prova pericial médica, nomeando para o encargo a empresa Noctua Peritas Ltda., na pessoa da médica especialista Dra. Giovanna Lemos Naia (CRM/MT 10.704), cujos honorários periciais foram fixados em R$ 2.939,05 e integralmente depositados pela operadora ré (Ids. 241710388, 242611195 e 242800048). A perícia médica foi devidamente agendada pela equipe técnica para ocorrer no dia 22 de setembro de 2026, às 14h15min, na sede da Noctua Peritas (Nexus Coworking), em Cuiabá/MT (Id. 246107082). Todavia, em manifestação acostada no Id. 246896317 (em 28 de agosto de 2026), a parte Autora noticiou encontrar-se em estado gravídico, instruindo a petição com atestado médico digital emitido pela Dra. Maitiara Bruna Teles (CRM/MT 7644) na data de 26/08/2026, o qual confirma que a requerente é primigesta com idade gestacional de 14 semanas e 4 dias, contraindicando a realização de qualquer cirurgia plástica durante o período gestacional. Forte em tais argumentos, a Autora pugna pelo adiamento por tempo indeterminado da perícia técnica agendada, sustentando que as severas e profundas modificações anatômicas e fisiológicas naturais da gravidez impedem a verificação fidedigna do excesso cutâneo e da diástase dos retos-abdominais. Para respaldar a pretensão, colaciona recente acórdão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Cível nº 1006666-54.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 18/08/2026), que anulou sentença por cerceamento de defesa sob o fundamento de insuficiência de perícia realizada em gestante. DECIDO O cerne da presente manifestação reside na análise da viabilidade técnica e jurídica de se realizar a prova pericial médica na Autora enquanto esta se encontra em período gestacional, tendo em vista que o objeto da perícia consiste, justamente, na aferição da natureza (reparadora ou estética) de cirurgias plásticas de contorno corporal pós-bariátricas. Consabido que a produção de prova no processo civil é direito fundamental das partes (art. 369 do CPC), servindo como norteador do livre convencimento motivado do magistrado. De outro turno, compete ao juiz, na qualidade de condutor do processo, zelar pela utilidade e pela higidez técnica do acervo probatório (art. 370 do CPC), indeferindo diligências inúteis ou cientificamente comprometidas. No caso concreto, a realização do ato técnico de perícia sob a interferência do estado gravídico da Autora é manifestamente inviável e inócua, pelos motivos de ordem biológica, técnica e jurisprudencial que passo a expor. O escopo central da perícia deferida reside em avaliar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento de Id. 223695432, quais sejam: (i) a real natureza dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora (dermolipectomia abdominal, correção de diástase, mamoplastia com prótese, correção de lipodistrofia braquial e crural); e (ii) a existência de prejuízo funcional, lesões cutâneas de atrito (intertrigo, infecções fúngicas) e limitação postural decorrentes do excesso de pele decorrente de expressiva perda ponderal pós-bariátrica. Ocorre que a gestação acarreta modificações fisiológicas, hormonais e anatômicas extremas e transitórias no corpo da mulher, incompatíveis com a verificação de deformidades pós-bariátricas, de modo que conduzir o exame físico da Autora em período gestacional geraria um laudo pericial tecnicamente viciado e inconclusivo (vício metodológico biológico), incapaz de subsidiar este Juízo com a segurança científica necessária para o julgamento da lide. Desta feita, impõe-se o acolhimento do pleito de adiamento da perícia médica, com a consequente suspensão temporária da instrução processual até que cesse o período gravídico e puerperal da Autora, viabilizando-se o completo restabelecimento de sua morfologia corporal para fins de análise técnica fidedigna. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370, caput, 473 e 480 do Código de Processo Civil, e em consonância com as diretrizes do Tema Repetitivo 1.069 do STJ, DEFIRO o pedido de adiamento da perícia médica formulado pela Autora no Id. 246896317, em razão de seu estado gravídico comprovado. DETERMINO o cancelamento imediato da perícia médica aprazada para o dia 22 de setembro de 2026, às 14h15min (Id. 246107082). DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo necessário à conclusão da gestação da Requerente e transcurso do período puerperal imediato, de forma a viabilizar a estabilização morfológica do contorno corporal da Autora para a escorreita realização dos exames. DETERMINO à parte Autora que, no prazo de 30 (trinta) dias após o nascimento da criança, comprove nos autos o parto, devendo, outrossim, manifestar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o parto (período puerperal médio e estabilização hormonal/física primária) requerendo o prosseguimento do feito com o reagendamento da perícia. DETERMINO que o valor de R$ 2.939,05 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos), devidamente depositado pela requerida Unimed Cuiabá na conta judicial vinculada a este feito (Id. 242611195), permaneça retido e conservado em conta judicial remunerada, para futuro pagamento dos honorários devidos à perita após a efetiva entrega do laudo técnico. INTIME-SE com urgência a Perita Judicial nomeada (Noctua Peritas Ltda., por meio de sua representante Luanne Marques Serra e da médica responsável Dra. Giovanna Lemos Naia - CRM/MT 10.704), através dos e-mails contato@noctuaperitas.com.br e pericia.7civelcba@hotmail.com, para ciência do cancelamento do ato agendado para 22/09/2026 e do sobrestamento do feito. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, por meio de seus respectivos patronos constituídos nos autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito