Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1074729-10.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Cargo em Comissão - Renata Mendes de Araujo - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos em saneador. Fls. 354 e 355-621: Ciência à Universidade de São Paulo dos documentos juntados com a réplica. Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Renata Mendes de Araujo em face da Universidade de São Paulo. A autora narra na peça inicial, em suma, ter sido aprovada em primeiro lugar em concurso público de títulos e provas, regido pelo Edital EACH/ATAc nº 41/2025, homologado pelo Edital nº 02/2026 para o provimento de um cargo de Professor Doutor, referência MS-3, junto ao Curso de Sistemas de Informação da Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH-USP). Afirma-se que foi regularmente convocada em 15/01/2026 e nomeada pela Portaria GR nº 410/2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 16/03/2026. Aduz que cumpriu as exigências documentais e obteve laudo de aptidão médica no Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), emitido em 02/04/2026 e publicado no DOE em 06/04/2026. Contudo, teve sua posse obstada e a nomeação tornada sem efeito pela Portaria GR nº 502/2026, publicada em 07/04/2026, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos dos arts. 47, V, e 307, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.261/1968, em razão de anterior penalidade de demissão no âmbito do serviço público federal ocorrida em agosto de 2018. Sustenta vícios no ato administrativo, inaplicabilidade da equiparação de sanções entre esferas federativas, desproporcionalidade e presença de boa conduta contemporânea. Requer em sede de tutela de urgência a reserva da vaga do cargo nº 1262645 e, ao final, a procedência da ação para anulação dos atos impeditivos e investidura no cargo. Distribuída a petição inicial, a Unidade Judicial certificou pendências de taxa judiciária e despesas de diligência de citação (fl. 42), ensejando a determinação de recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 43). A autora efetuou os recolhimentos iniciais (fls. 46-49 e fls. 50-52) e a respectiva complementação determinada por ato ordinatório (fls. 53 e 56-60). Em seguida, a autora peticionou juntando novos documentos comprobatórios das etapas do certame (fls. 61-67). A USP compareceu aos autos e apresentou contestação (fls. 71-104), acompanhada de farto acervo documental (fls. 105-347). Impugnou o valor da causa de R$1.000,00, defendendo a fixação em R$196.236,12 equivalente a 12 vezes os vencimentos mensais de R$16.353,01 do cargo, com base no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil) (fls. 79-80). No mérito, alegou que a autora foi demitida em 2018 da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) por valimento do cargo e prática de atos dolosos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º e 10 da Lei Federal nº 8.429/1992 (fls. 73-75 e fls. 120, 193). Apontou que a validade do procedimento disciplinar restou confirmada pela Justiça Federal com trânsito em julgado ocorrido em 16/04/2026 no Recurso Especial nº 2.202.600/RS perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 75-79 e fls. 325-347). Defendeu a higidez do ato administrativo à luz dos arts. 47, V, 257, XIII, e 307, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, bem como a estrita legalidade na apuração pré-admissional (fls. 81-103). Confirmou expressamente que o cargo nº 1262645 permanece vago e desimpedido (fls. 75 e 323). Sobreveio despacho determinando a manifestação da autora em réplica e a especificação de provas pelas partes (fl. 348). A ré requereu o julgamento antecipado da lide, protestando subsidiariamente pela produção probatória caso superada a pretensão (fl. 354). A autora apresentou réplica (fls. 355-371), concordando com a retificação do valor da causa (fl. 356), reiterando o pedido de tutela de urgência para reserva formal da vaga (fls. 367-368), juntando documentos novos que comprovam sua trajetória acadêmica e profissional de 2018 a 2026 (fls. 372-621) e pleiteando a produção de prova documental suplementar. Em conformidade com o art. 357, I, do Código de Processo Civil, passa-se à resolução dos pontos processuais pendentes. A ré impugnou o valor atribuído à causa na exordial, aduzindo que a demanda visa anulação de ato de exclusão em concurso público com investidura funcional e que o proveito econômico corresponde a doze vezes a remuneração mensal inicial do cargo pretendido (fls. 79-80). A autora manifestou expressa concordância com a adequação do montante para R$196.236,12 (fl. 356). Com efeito, nos termos do art. 292, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa em demandas cujo proveito pretendido envolva obrigações de trato continuado e investidura em cargo público deve espelhar o benefício patrimonial correspondente a uma anuidade de vencimentos. Constatado no edital que a remuneração mensal fixada para o cargo de Professor Doutor em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) perfaz R$16.353,01 (fls. 22 e 105), o valor anual perfaz a quantia exata de R$196.236,12. Dessa forma, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em cento e noventa e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e doze centavos. Anote-se. A autora deverá recolher a diferença da taxa judiciária estadual sobre o valor retificado, descontando-se os valores já comprovadamente recolhidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Passa-se à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora (fls. 5-6, fls. 10-11 e fls. 367-368), consistente na determinação de reserva da vaga referente ao cargo nº 1262645 até o deslinde final do processo. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando-se provimento antecipado que gere irreversibilidade fática ou jurídica. A autora logrou êxito em demonstrar a sua aprovação em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 41/2025 (fls. 64 e 114), a respectiva convocação formal (fls. 63 e 161), a publicação da sua nomeação no Diário Oficial em 16/03/2026 (fls. 65, 115 e 261) e a comprovação de sua higidez física e mental atestada pelo DPME (fls. 66-67 e fls. 265-266). A controvérsia de mérito envolve complexa discussão de direito acerca dos contornos da exigência de boa conduta, na forma do art. 47, V, da Lei Estadual nº 10.261/1968, frente a uma sanção administrativa federal aplicada no ano de 2018 (fls. 120 e 193), a viabilidade da extensão dos efeitos do prazo decenal de incompatibilidade (art. 307, parágrafo único, da referida lei) e a valoração da densa produção acadêmica e atuações institucionais desempenhadas pela autora entre 2018 e 2026, inclusive perante a própria Universidade de São Paulo na concessão de Livre-Docência em 2024 (fls. 205, 381 e 600) e órgãos de fomento federal como a CAPES e o CNPq (fls. 602-611). A razoabilidade das teses em confronto justifica a salvaguarda da eficácia da futura prestação jurisdicional. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo configura-se na iminência de destinação da vaga a outro concurso ou perda de dotação do claro docente durante a tramitação processual, o que inviabilizaria a futura investidura em caso de procedência. Por outro lado, não se cogita de investidura ou posse imediata na via liminar, medida que esgotaria o mérito de forma satisfativa. A providência adequada, proporcional e plenamente reversível é a reserva da vaga, a qual não retira o cargo do patrimônio público nem impõe ônus financeiro antecipado à autarquia. Pelo exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência exclusivamente para determinar a reserva da vaga correspondente ao cargo de Professor Doutor nº 1262645, especialidade Fundamentos de Sistemas de Informação, da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo, conforme Edital EACH/ATAc nº 41/2025, abstendo-se a ré de prover dita vaga por outro certame ou candidato, até ulterior deliberação deste Juízo. Serve a presente decisão como ofício. Em cumprimento ao art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes questões de fato sobre as quais recai o exame da demanda, a saber, a efetiva ocorrência e extensão da penalidade disciplinar de demissão aplicada à autora no âmbito do serviço público federal em 16/08/2018 pelo Ministério da Educação (fls. 120 e 193), bem como o trânsito em julgado do julgamento judicial que confirmou a higidez do processo administrativo disciplinar originário perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Superior Tribunal de Justiça (fls. 325-347); o histórico e a conduta funcional, acadêmica, científica e profissional desenvolvida pela autora no período subsequente à demissão de 2018 até a presente data, consubstanciada nas titulações obtidas, bolsas de pesquisa, representações em colegiados e órgãos públicos documentadas nos autos (fls. 205-258, 380-611); o trâmite do procedimento pré-admissional instaurado no Centro de Serviços Compartilhados em Recursos Humanos da USP (CSCRH-SP/DRH) e na Reitoria, incluindo o teor dos pareceres jurídicos e da decisão que indeferiu a posse administrativa da autora (fls. 122-132, 267-280 e fls. 321-324). A matéria posta em debate encontra-se amplamente instruída sob o aspecto fático pelos documentos acostados com a petição inicial (fls. 12-67), contestação (fls. 105-347) e réplica (fls. 372-621). Cuidando-se de discussão eminentemente documental e de direito sobre a validade do ato administrativo e a subsunção estatutária, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, testemunhal ou em audiência de instrução, as quais indefiro com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, admito a prova documental já carreada aos autos e dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo de 15 dias sucessivos, primeiro à autora, depois ao réu. Após, tornem à conclusão para sentença. Intimem-se. - ADV: DANIELE DA SILVA CAMPOS BRAZ (OAB 542951/SP), THAIS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 489213/SP), RAMON D'AMICO ARAUJO (OAB 475237/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.