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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 1074674-66.2023.4.06.3800/MG
RECORRENTE: ANAURELINO ROSARIO MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA CORREIA E CARVALHO (OAB MG189957)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por ANAURELINO ROSARIO MELO (evento 68, RECESPEC1) contra o acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. A Constituição da República enumera, em seu art. 105, inciso III, as hipóteses de cabimento do recurso especial:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (Destaque acrescido)
3. Por sua vez, a Lei 10.259/01 não prevê a possibilidade de interposição de recurso especial no âmbito do Juizado Especial Federal.
4. Portanto, como se nota, não há previsão constitucional ou legal para o cabimento de recurso especial no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
5. Ademais, o STJ já firmou a seguinte posição:
Súmula 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
6. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se.