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1074674-66.2023.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1074674-66.2023.4.06.3800/MG RECORRENTE: ANAURELINO ROSARIO MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA CORREIA E CARVALHO (OAB MG189957) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por ANAURELINO ROSARIO MELO (evento 68, RECESPEC1) contra o acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. A Constituição da República enumera, em seu art. 105, inciso III, as hipóteses de cabimento do recurso especial: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (Destaque acrescido) 3. Por sua vez, a Lei 10.259/01 não prevê a possibilidade de interposição de recurso especial no âmbito do Juizado Especial Federal. 4. Portanto, como se nota, não há previsão constitucional ou legal para o cabimento de recurso especial no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 5. Ademais, o STJ já firmou a seguinte posição: Súmula 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 6. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se.

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