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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1074659-77.2025.8.13.0024/MG AUTOR: EUZILENE NERIS SOARES ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB MG161802) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Euzilene Neris Soares em face de Paraná Banco S.A. A parte autora questiona a regularidade de nove operações de empréstimo consignado, sustentando, em síntese, não reconhecer as contratações e reputando indevidos os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Citado, o réu apresentou contestação (evento 17, DOC1), defendendo a regularidade das contratações e sustentando que as operações questionadas decorreram de novos empréstimos, portabilidades e refinanciamentos. A parte autora apresentou réplica (evento 24, DOC1), na qual impugnou, inclusive, a autenticidade dos documentos eletrônicos juntados pelo réu. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia técnica sobre os documentos eletrônicos referentes às Cédulas de Crédito nº 58015420989-331, 77005192758-000_0001, 77001483467-101 e 59000944517-331, além da expedição de ofício ao Itaú BMG S.A. e da apresentação, pelo réu, dos contratos que teriam sido objeto de refinanciamento (evento 25, DOC1). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora, e prova documental, consistente na expedição de ofícios ao Banco Itaú Consignado S.A. e ao Banco Olé Consignado, para esclarecimentos acerca das operações de portabilidade alegadas em sua defesa (evento 30, DOC1). É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à delimitação das questões controvertidas e das provas necessárias ao julgamento. A controvérsia estabelecida entre as partes recai sobre a própria existência e regularidade das operações de empréstimo consignado impugnadas pela autora, bem como sobre a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu e a efetiva ocorrência das operações de portabilidade e refinanciamento por ele alegadas. Com efeito, enquanto a autora sustenta não reconhecer as contratações, o réu afirma sua regularidade, alegando que parte das operações decorreu de portabilidade de contratos mantidos perante outras instituições financeiras e de refinanciamentos de obrigações anteriores. Fixo, portanto, como pontos controvertidos de fato: a) a existência e a regularidade das contratações impugnadas na petição inicial; b) a autenticidade e a validade dos documentos e elementos eletrônicos utilizados na formalização das operações; c) a efetiva realização das operações de portabilidade e refinanciamento alegadas pelo réu, inclusive quanto à existência e liquidação dos contratos originários; d) a efetiva disponibilização ou destinação dos valores relacionados às operações questionadas; e) a regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; e f) a existência de danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes das operações impugnadas. Do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus probatório, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Todavia, tendo a autora impugnado expressamente a autenticidade dos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, incumbe ao réu demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório após a instrução. Das provas Do pedido de expedição de ofício à outras instituições Também se mostra pertinente a prova documental destinada à verificação das operações de portabilidade invocadas pela instituição financeira, uma vez que o réu sustenta que determinados valores foram destinados diretamente à liquidação de obrigações mantidas perante instituições financeiras anteriores. O réu requer, especificamente, a confirmação de operações perante o Banco Itaú Consignado S.A., nos valores de R$ 1.266,20, R$ 1.012,25 e R$ 796,47, e perante o Banco Olé Consignado, no valor de R$ 871,38. Desse modo, defiro a expedição de ofícios ao Banco Itaú Consignado S.A. e ao Banco Olé Consignado, para que, no prazo de 15 dias, informem se houve solicitação de portabilidade de crédito consignado em nome de Euzilene Neris Soares para o Paraná Banco S.A., esclarecendo, em caso positivo, os contratos envolvidos, os valores recebidos, as respectivas datas de liquidação e a destinação dos numerários, encaminhando os documentos pertinentes. A providência igualmente abrange o requerimento formulado pela autora quanto à obtenção, perante o Itaú BMG S.A., da documentação relativa ao contrato que teria sido liquidado e portado, dando origem à Cédula de Crédito nº 77005192758-000_0001, por se tratar de matéria inserida no mesmo objeto probatório. Dos contratos antecedentes aos refinanciamentos A autora requereu, ainda, a apresentação dos contratos que teriam sido refinanciados pelas operações nº 58015420989-331 e 77001483467-101, sustentando serem necessários para aferir a existência e regularidade da cadeia contratual. Considerando que o próprio réu fundamenta sua defesa na existência de operações antecedentes e refinanciamentos, defiro o requerimento, devendo o Paraná Banco S.A., no prazo de 15 dias, juntar aos autos os instrumentos contratuais e documentos relativos às operações originárias que teriam sido liquidadas/refinanciadas pelos contratos nº 58015420989-331 e 77001483467-101, caso ainda não constem integralmente dos autos. Da prova pericial requerida pela autora A autora requereu a realização de perícia técnica sobre os documentos eletrônicos referentes às Cédulas de Crédito nº 58015420989-331, 77005192758-000_0001, 77001483467-101 e 59000944517-331, visando à apuração de sua autenticidade. A apreciação do pedido de prova pericial deve, contudo, ser postergada. Isso porque a controvérsia acerca das contratações não se restringe aos aspectos técnicos dos documentos eletrônicos, envolvendo também a existência de operações anteriores, portabilidades, refinanciamentos e destinação dos valores, matérias que poderão ser esclarecidas pelas provas documental e oral ora deferidas. Mostra-se, portanto, adequado que tais elementos sejam inicialmente produzidos, inclusive para permitir posterior avaliação concreta acerca da necessidade e utilidade da prova técnica, evitando-se a realização de perícia eventualmente desnecessária. Assim, reservo a análise do pedido de produção de prova pericial para momento posterior à realização do depoimento pessoal da autora e à juntada das informações e documentos ora determinados, oportunidade em que será reavaliada sua necessidade para o julgamento da controvérsia. Do pedido de prova oral A prova oral requerida pelo réu mostra-se pertinente ao esclarecimento das circunstâncias relacionadas às operações impugnadas, especialmente diante da alegação da autora de que não reconhece as contratações. Assim, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, nos termos dos arts. 357 e 385 do CPC. Designo audiência de instrução para o dia 09/11/2026, às 14h20, exclusivamente para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal e prestação de depoimento, com as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC. Fica facultado o comparecimento da parte e dos advogados através do link https://tjmg.webex.com/meet/4acivelbh. Caberá ao advogado orientar a parte quanto ao acesso à audiência virtual. Fica facultado, ainda, o comparecimento pessoal ao fórum. DISPOSITIVO Diante do exposto, saneio o feito, nos termos do art. 357 do CPC, fixando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova na forma acima estabelecida. Defiro as provas documental e oral requeridas pelo réu, por se mostrarem pertinentes ao esclarecimento das circunstâncias das contratações impugnadas, especialmente das operações de portabilidade e refinanciamento alegadas em defesa. Assim: a) expeçam-se ofícios ao Banco Itaú Consignado S.A. e ao Banco Olé Consignado, para que, no prazo de 15 dias, informem se houve solicitação de portabilidade de crédito consignado em nome da autora para o Paraná Banco S.A., esclarecendo os contratos envolvidos, os valores recebidos, as respectivas datas de liquidação e a destinação dos numerários, encaminhando a documentação pertinente. O réu indicou, especificamente, três operações perante o Itaú Consignado, nos valores de R$ 1.266,20, R$ 1.012,25 e R$ 796,47, e uma perante o Banco Olé, no valor de R$ 871,38. b) deverá o Paraná Banco S.A., no prazo de 15 dias, juntar aos autos, caso ainda não constem integralmente, os instrumentos e documentos relativos aos contratos originários que teriam sido objeto de refinanciamento pelas operações nº 58015420989-331 e 77001483467-101, conforme requerido pela autora. c) quanto ao pedido de prova pericial formulado pela autora sobre os documentos eletrônicos relativos às Cédulas de Crédito nº 58015420989-331, 77005192758-000_0001, 77001483467-101 e 59000944517-331, reservo sua apreciação para momento posterior, após a produção das provas documental e oral ora deferidas, quando será possível aferir concretamente sua necessidade e utilidade para o julgamento da causa. d) defiro, ainda, o depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pelo réu, por se mostrar pertinente ao esclarecimento das circunstâncias relacionadas às contratações impugnadas. Cumpridas as diligências documentais acima determinadas e realizada a audiência de instrução, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de prova pericial formulado pela parte autora e deliberação acerca da necessidade de outras provas ou, sendo o caso, do encerramento da instrução.
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