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1074614-47.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1074614-47.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1025347-09.2023.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Fernando Antonio Gomes - Milton Charrone - Ciente das manifestações das partes e do parecer ministerial. Após a juntada do laudo pericial de fls. 629/639, o autor manifestou-se às fls. 648/660, formulando quesitos complementares destinados a esclarecer aspectos relacionados à capacidade cognitiva e testamentária de JOÃO BAPTISTA ADDUCCI na data da lavratura do testamento público discutido nos autos. O requerido, às fls. 661/684 e 703/729, impugnou a necessidade de complementação da prova técnica, sustentando a suficiência do laudo, e apresentou novos documentos, quesitos e parecer de seu assistente técnico, requerendo sua apreciação pela perita judicial. O Ministério Público, às fls. 669/702, manifestou-se favoravelmente à complementação da prova pericial. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, embora o laudo pericial tenha reconhecido a existência de processo neurocognitivo progressivo, a própria expert consignou não ser possível estabelecer, retrospectivamente e com segurança médico-pericial suficiente, se, na data de 23 de outubro de 2017, o comprometimento cognitivo já apresentava intensidade capaz de afetar a capacidade mental necessária à prática do ato testamentário. Considerando que a capacidade do testador no momento da lavratura do testamento constitui questão central para o deslinde da controvérsia, os esclarecimentos requeridos pelo autor mostram-se pertinentes e úteis à adequada apreciação da prova técnica. De igual modo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, os quesitos formulados pelo requerido, bem como o parecer de seu assistente técnico e os documentos posteriormente apresentados, poderão ser submetidos à análise da perita judicial, naquilo que guardar pertinência com o objeto da perícia. A complementação ora determinada não implica antecipação de qualquer juízo acerca do mérito da demanda, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento da prova técnica necessária ao julgamento. Ante o exposto, DEFIRO a complementação da prova pericial, nos termos requeridos pelo autor às fls. 648/660. Encaminhem-se os autos à Sra. Perita Judicial para que responda aos quesitos complementares formulados pelo autor. Encaminhem-se, igualmente, os quesitos formulados pelo requerido, o parecer técnico subscrito pelo assistente técnico Dr. Roberto Moscatello e os documentos juntados às fls. 703/729, para análise da expert, naquilo que entender pertinente ao objeto da perícia. Faculta-se à perita, caso entenda necessário, apresentar manifestação específica acerca da pertinência ou relevância técnico-científica dos documentos posteriormente juntados pelas partes. Com a juntada dos esclarecimentos periciais, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das demais provas requeridas. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), GISELE TEIXEIRA LAGES (OAB 337425/SP), ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP)

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