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1074605-17.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1074605-17.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beatriz Duarte Fantoni da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.1. OBJETO RECURSAL. INSURGE-SE A AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO E PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AFASTADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM DEFESA QUE, EMBORA INDIQUEM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM O CREDOR ORIGINÁRIO, NÃO TRAZEM CERTEZA A RESPEITO DA DÍVIDA APONTADA NA INSCRIÇÃO DESABONADORA. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 429 DO CPC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.3. DANO MORAL. AFASTADO. PROVA DE QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA ANOTAÇÕES ANTERIORES EM CADASTROS RESTRITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO C. STJ.4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º Andar

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