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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1074547-48.2024.8.11.0041. TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME DE OLIVEIRA SOBRAL, RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM YOLANDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por ambas as partes em face da sentença de Id. 238761353, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Condomínio Réu aponta omissão e desproporção na fixação da sucumbência, aduzindo que o percentual arbitrado resultou em verba irrisória, incompatível com o zelo profissional e a complexidade da demanda, pugnando pela aplicação da equidade. Por sua vez, os Autores sustentam omissão e nulidade sob quatro vieses no julgado. Instadas, as partes se manifestaram (Id. 243043345). Os autos me vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento. DECIDO. Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DOS EMBARGOS DOS AUTORES Inexiste qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar efeitos infringentes. A sentença fundamentou-se no entendimento uníssono do STJ, que preconiza a suficiência da destinação estritamente residencial da Convenção para obstar contratos atípicos de curta estadia via plataformas digitais. O julgamento está alinhado ao tribunal superior. Outrossim, não se cogita de decisão surpresa, visto que os próprios autores requereram o julgamento antecipado, tornando preclusa a dilação probatória. O inconformismo traduz mera pretensão de rediscussão do julgado, restando a matéria prequestionada para os efeitos do art. 1.025 do CPC. DOS EMBARGOS DO RÉU Assiste razão ao Réu. O arbitramento de honorários em 10% sobre o valor da causa culminou no valor aviltante de R$ 100,00, o que vulnera a dignidade da advocacia e o preceito do art. 85, § 8º, do CPC. Tratando-se de causa com valor inestimável ou irrisório, impõe-se a fixação por equidade. Considerando o zelo demonstrado, o tempo de tramitação e o grau de complexidade jurídica da matéria, redimensiono os honorários sucumbenciais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto: I) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelos Autores; II) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Réu, com efeitos infringentes exclusivamente no capítulo sucumbencial, para retificar o dispositivo da sentença, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
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