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1074536-19.2024.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1074536-19.2024.8.11.0041. Vistos. Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. Em resposta, a parte requerida apresenta contestação, na qual impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita à parte autora (id. 187001624). Réplica à contestação apresentada através do id. 187020823. Instados a especificarem provas que pretendem produzir, a parte requerida manifestou através do id. 207171225. A parte autora quedou-se inerte. Decido. Inicialmente, no que tange à impugnação do valor da causa, entendo que os argumentos trazidos pela requerida não comporta acolhimento, vez que a autora atribuiu o valor da causa, com fundamento nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, correspondendo ao proveito econômico que busca reconhecimento de seu direito, assim afasto essa impugnação. Com relação à impugnação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, compete à parte impugnante demonstrar, por meio de provas concretas e robustas, que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Ocorre que a parte requerida não apresentou qualquer prova nesse sentido, devendo se mantida a benesse. Com essas considerações, rejeito a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Não havendo irregularidades e estando o processo em ordem, dou o feito por saneado. Houve a inversão do ônus da prova conforme decisão de id. 178049784, contudo cabe ressaltar que apesar da inversão do ônus da prova, compete a parte autora nos termos do art. 373, I do CPC as prova dos fatos constitutivos do seu direito. Observando o que dispõe o repetitivo n.º 1069 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo como ponto controvertido: se as cirurgias plásticas prescritas pelo médico assistente tem caráter reparador ou funcional indicada para pacientes pós-cirurgia bariátrica, ou se tem caráter eminentemente estético. Defiro a produção de prova pericial médica, postulada pela parte requerida e nomeio como perito do juízo a empresa Perícias Med - Perícias Médicas e Judiciais Ltda. (CNPJ: 62.515.834/0001-97), podendo ser contatado pelo telefone (65) 99609-4455 e e-mail: brurioss@gmail.com, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466, do CPC). Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos do profissional que realizará a perícia, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de cinco (art. 465, §2º, I, II e III, do CPC). Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que os honorários serão arcados pela parte requerida, nos termos do art. 95, caput, CPC, considerando postulou pela realização da mesma. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Com o pagamento dos honorários, autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos. Expeça-se alvará da referida quantia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1°, do CPC). A ré apresentou manifestações (ids 218826194 e 222052114), sustentando a inexistência de descumprimento e requerendo o levantamento do bloqueio e a restituição dos valores, sob a alegação de que a autora teria desistido da segunda etapa cirúrgica. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação apresentada, prestando contas das cirurgias realizadas e, se for o caso, promovendo a devolução dos valores levantados. Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petição procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatória a dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC). Após, cumprida as determinações acima, bem como apresentado os laudos periciais e manifestação das partes e após volte-me o processo para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito

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