Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1074536-19.2024.8.11.0041. Vistos. Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. Em resposta, a parte requerida apresenta contestação, na qual impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita à parte autora (id. 187001624). Réplica à contestação apresentada através do id. 187020823. Instados a especificarem provas que pretendem produzir, a parte requerida manifestou através do id. 207171225. A parte autora quedou-se inerte. Decido. Inicialmente, no que tange à impugnação do valor da causa, entendo que os argumentos trazidos pela requerida não comporta acolhimento, vez que a autora atribuiu o valor da causa, com fundamento nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, correspondendo ao proveito econômico que busca reconhecimento de seu direito, assim afasto essa impugnação. Com relação à impugnação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, compete à parte impugnante demonstrar, por meio de provas concretas e robustas, que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Ocorre que a parte requerida não apresentou qualquer prova nesse sentido, devendo se mantida a benesse. Com essas considerações, rejeito a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Não havendo irregularidades e estando o processo em ordem, dou o feito por saneado. Houve a inversão do ônus da prova conforme decisão de id. 178049784, contudo cabe ressaltar que apesar da inversão do ônus da prova, compete a parte autora nos termos do art. 373, I do CPC as prova dos fatos constitutivos do seu direito. Observando o que dispõe o repetitivo n.º 1069 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo como ponto controvertido: se as cirurgias plásticas prescritas pelo médico assistente tem caráter reparador ou funcional indicada para pacientes pós-cirurgia bariátrica, ou se tem caráter eminentemente estético. Defiro a produção de prova pericial médica, postulada pela parte requerida e nomeio como perito do juízo a empresa Perícias Med - Perícias Médicas e Judiciais Ltda. (CNPJ: 62.515.834/0001-97), podendo ser contatado pelo telefone (65) 99609-4455 e e-mail: brurioss@gmail.com, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466, do CPC). Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos do profissional que realizará a perícia, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de cinco (art. 465, §2º, I, II e III, do CPC). Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que os honorários serão arcados pela parte requerida, nos termos do art. 95, caput, CPC, considerando postulou pela realização da mesma. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Com o pagamento dos honorários, autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos. Expeça-se alvará da referida quantia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1°, do CPC). A ré apresentou manifestações (ids 218826194 e 222052114), sustentando a inexistência de descumprimento e requerendo o levantamento do bloqueio e a restituição dos valores, sob a alegação de que a autora teria desistido da segunda etapa cirúrgica. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação apresentada, prestando contas das cirurgias realizadas e, se for o caso, promovendo a devolução dos valores levantados. Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petição procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatória a dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC). Após, cumprida as determinações acima, bem como apresentado os laudos periciais e manifestação das partes e após volte-me o processo para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.