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TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1074464-93.2026.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: FABIO LIMA DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente cessado em 23/12/2025. O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir eventual ilegitimidade na conduta da ré sem a realização da perícia médica, considerando o teor do laudo SABI anexo. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Promova a Secretaria a marcação da perícia médica com NEUROLOGISTA (id 2285042881). Com a juntada do laudo, cite-se o INSS. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
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