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Processo 1074418-77.2023.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1074418-77.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CRIVELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - DEBORAH DA COSTA FARIAS - 1.- Parcelamento e conciliação O parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é direito potestativo do executado, mas subordinado a requisitos que aqui não se verificam: há de ser requerido no prazo dos embargos, com reconhecimento do crédito e depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários. A executada foi citada em 2023 e só formulou a proposta em julho de 2025, sem depósito algum. Fora dessa moldura legal, o parcelamento depende de acordo, e o exequente o recusou expressamente (fls. 179/180 e 186/187), reiterando a recusa a fls. 191. INDEFIRO, pois, as propostas de fls. 161/163 e 181/182. Pelo mesmo motivo, INDEFIRO por ora a designação de audiência de conciliação: as partes já dialogaram nos próprios autos e a recusa do credor é reiterada e motivada, de sorte que o ato seria inútil. Nada impede, naturalmente, que transijam a qualquer tempo, trazendo o acordo para homologação. 2.- Bloqueio de ativos financeiros e levantamento A executada teve ciência inequívoca do bloqueio de R$ 1.164,23 (fls. 147), tanto que a ele se referiu na petição de fls. 161, protocolada em 21 de julho de 2025, e não ofereceu a impugnação do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. DECLARO, por isso, convertida em penhora a indisponibilidade, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do mesmo diploma). As ordens de transferência protocoladas em 14 de julho de 2025 constam com resultado "não enviada" (fls. 150/152) e não há nos autos comprovante de depósito judicial. Certifique a serventia se a transferência se efetivou e qual o saldo existente, reiterando-se a ordem caso necessário. Confirmado o depósito, DEFIRO o levantamento, com os rendimentos, em favor do exequente, que apresentará formulário de mandado de levantamento eletrônico com os dados bancários do beneficiário. 3.- Pesquisa em face do CNPJ da empresa individual A executada é empresária individual inscrita no CNPJ sob nº 48.292.303/0001-51 (fls. 141/142). Nessa condição não há separação patrimonial: a firma individual é mera técnica de atuação no mercado e o patrimônio do titular é um só, respondendo integralmente pelas obrigações assumidas em qualquer das duas qualidades. DEFIRO, pois, o requerimento de fls. 126/127, ainda não apreciado, para que se proceda a novo bloqueio pelo Sisbajud, na modalidade reiterada, também em face do CNPJ nº 48.292.303/0001-51, observadas as custas recolhidas a fls. 132/134 cuja vinculação a estes autos a serventia certificará, ante a divergência do número de processo lançado na guia. 4.- Publicações INDEFIRO o requerimento de fls. 191. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza a parte a pedir que as publicações se façam em nome de advogado que tenha constituído, e o Dr. Vitor Monaquezi Fernandes não tem procuração nem substabelecimento nestes autos. Ademais, a exclusividade pretendida jamais poderia alcançar as intimações devidas à executada, representada por Keila Cristina Marangoni, OAB/SP nº 502.665 (fls. 164/166). Regularizada a representação, o pedido poderá ser renovado. 5.- Prosseguimento Apresente o exequente, em 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito, deduzido o valor cujo levantamento vier a ser efetivado e adotado critério único e coerente de atualização as planilhas de fls. 64, 117 e 136 oscilaram entre juros compensatórios, juros moratórios legais e a taxa da Lei nº 14.905/2024, chegando o demonstrativo de setembro de 2024 (fls. 117) a apontar valor inferior ao que fundamentara o bloqueio de fevereiro do mesmo ano (fls. 96) , e requeira o que entender de direito quanto à constrição. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LETÍCIA DA CUNHA SANCHES (OAB 410326/SP), RENATA CORTELLINE FRIAS (OAB 196907/SP), KEILA CRISTINA MARANGONI (OAB 502665/SP)

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