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TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074376-55.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NARCIZA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KADJON JAYME GONZAGA DE ARAGAO SANTOS - BA89519 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: NARCIZA PEREIRA DA SILVA KADJON JAYME GONZAGA DE ARAGAO SANTOS - (OAB: BA89519) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285215380 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº: 1074376-55.2026.4.01.3300 IMPETRANTE: NARCIZA PEREIRA DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTO ANTONIO DE JESUS BAHIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Narciza Pereira da Silva contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Santo Antônio de Jesus/BA, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa, NB 720.229.009-0, cessado por ausência de inscrição ou atualização no CadÚnico. Requer também a gratuidade da justiça. Alega a impetrante, na inicial de id. 2278054380, que a cessação, ocorrida em 01/07/2026, teria sido fundada em premissa fática equivocada, pois seu CadÚnico estaria regularmente atualizado, sustentando vício de motivação e violação ao contraditório e à ampla defesa. Juntou procuração e documentos. Foram deferidas a medida liminar e a gratuidade da justiça. O INSS requereu seu ingresso no feito e a intimação dos atos processuais posteriores, conforme petição de id. 2280099441. Nas informações de id. 2282252545, acompanhadas do processo administrativo de id. 2282252672, a autoridade impetrada comunicou o cumprimento da liminar, mediante restabelecimento do NB 720.229.009-0, com DIP em 10/08/2026. Sustentou superveniente falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, no parecer de id. 2282529482, entendeu ausentes circunstâncias que justificassem sua intervenção como fiscal da ordem jurídica e deixou de se pronunciar sobre o mérito. É o relatório. Decido. II A autoridade impetrada sustenta a perda superveniente do interesse processual, ao argumento de que a decisão liminar foi cumprida, com o restabelecimento do benefício assistencial, inexistindo outras providências a serem adotadas pela Administração. A preliminar não merece acolhimento. O restabelecimento do benefício não decorreu de revisão administrativa espontânea do ato impugnado, mas do cumprimento da decisão judicial proferida em 12/08/2026, que determinou a reativação do NB 720.229.009-0. Tratando-se de provimento de natureza provisória, sua implementação não torna desnecessário o julgamento definitivo acerca da legalidade da cessação administrativa. Permanece, portanto, o interesse da impetrante na obtenção de pronunciamento definitivo sobre o direito invocado, inclusive para fins de confirmação ou revogação da medida liminar. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, exigindo que os fatos necessários ao reconhecimento do direito possam ser demonstrados mediante prova pré-constituída. No caso, a controvérsia está delimitada à legalidade da cessação do Benefício de Prestação Continuada – BPC, NB 720.229.009-0, ocorrida em 01/07/2026 e fundamentada na ausência de inscrição ou atualização da beneficiária no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico. A Administração Pública encontra-se vinculada aos motivos que fundamentam seus atos. A Lei nº 9.784/1999 estabelece parâmetros para a atuação administrativa e exige que a motivação indique os pressupostos de fato e de direito determinantes da decisão. Desse modo, quando a medida restritiva é fundada em determinada situação fática, sua validade pressupõe a efetiva existência do fato invocado. No caso concreto, a prova documental evidencia incompatibilidade entre o motivo utilizado para a cessação e a situação cadastral da impetrante. O comprovante oficial do CadÚnico registra “Cadastro atualizado: SIM”, apontando que a atualização ocorreu em 12/07/2025, com nova atualização prevista para 12/07/2027. A sequência cronológica reforça a inconsistência do fundamento administrativo. A atualização cadastral ocorreu em 12/07/2025, enquanto o processo administrativo registra notificação em 30/09/2025, ciência em 15/05/2026 e cessação do benefício em 01/07/2026. Posteriormente, o impetrado informou a suspensão por ausência de inscrição ou atualização no CadÚnico e, posteriormente, a cessação pelo mesmo fundamento, e o Despacho nº 875776846, de 07/08/2026, registrou o encerramento do processo de revisão em razão de o benefício encontrar-se cessado por falta de atualização cadastral. Assim, a documentação pré-constituída demonstra que, quando praticados os atos administrativos questionados, já havia atualização cadastral realizada em 12/07/2025. O fundamento fático empregado para a cessação não encontra, portanto, correspondência nos documentos apresentados. Quanto à alegação de ausência de prévia notificação, contudo, não assiste razão à impetrante. O processo administrativo registra notificação em 30/09/2025 e ciência em 15/05/2026. Não há, nos elementos apresentados, prova pré-constituída suficiente para reconhecer a alegada inexistência de comunicação administrativa. Essa circunstância, todavia, não sana a ilegalidade anteriormente identificada. A existência de notificação não torna legítima a cessação quando o próprio pressuposto fático utilizado para justificá-la é incompatível com a situação cadastral documentalmente comprovada. O processo administrativo confirma o cumprimento da ordem provisória, mas, como anteriormente exposto, não prejudica a necessidade de pronunciamento definitivo. Demonstrada a ilegalidade do fundamento utilizado para a cessação, a liminar deve ser confirmada. Registro, ainda, que as informações prestadas pela autoridade fazem referência, em sua síntese, ao NB 722.060.589-8. Trata-se de dado divergente dos demais elementos apresentados, pois a petição inicial, a decisão liminar e, especialmente, os documentos administrativos relativos ao efetivo cumprimento da ordem identificam como objeto da demanda o NB 720.229.009-0. É este, portanto, o benefício alcançado pela presente decisão. Por fim, quanto ao pedido de pagamento de parcelas pretéritas, a concessão da segurança não comporta condenação ao pagamento das prestações vencidas anteriormente à impetração. Tal limitação não interfere nos efeitos financeiros decorrentes do próprio cumprimento da ordem judicial a partir da data da impetração, considerada pelo INSS, no procedimento de cumprimento, como DIP. III Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para reconhecer a ilegalidade da cessação do BPC NB 720.229.009-0 fundada na ausência de atualização do CadÚnico e, em consequência, confirmar a decisão liminar que determinou o restabelecimento do benefício. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A pessoa jurídica à qual se vincula o Impetrado está isenta do pagamento das custas processuais. Diante da sucumbência recíproca, condeno o impetrante ao pagamento das custas iniciais, porém, a exigibilidade fica suspensa em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Acolho a intervenção do órgão de representação da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, L. 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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