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1074342-71.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal Criminal da SJDF

    10ª Vara Federal Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA PROCESSO: 1074342-71.2026.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JOÃO BATISTA GRUGINSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE CAROLINE RAMOS DA SILVA - DF46265 e LUIZA DE ALENCAR BERTONI - DF53353 POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por JOÃO BATISTA GRUGINSKI, por meio do qual requer o levantamento das constrições incidentes sobre bens de sua propriedade, apreendidos no contexto da “Operação Zelotes”. Sustenta que, nos autos da Ação Penal nº 1025884-04.2018.4.01.3400, foi proferida, em 19/12/2019, sentença que declarou extinta a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Aduz, ainda, que, posteriormente, em 18/11/2025, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e pelo arquivamento do feito, providência determinada em 17/04/2026, com trânsito em julgado em 02/06/2026. Afirma que situação semelhante teria ocorrido nas Ações Penais nº 1040651-13.2019.4.01.3400 (Caso Gerdau) e nº 1001469-15.2022.4.01.3400 (Caso RBS II). Acrescenta que, no tocante à Ação Penal nº 1002687-83.2019.4.01.3400 (Caso Brascan), embora o feito permaneça formalmente em tramitação perante o primeiro grau, encontra-se paralisado, sem andamento processual relevante entre os anos de 2023 e 2026. Ressalta que subsiste apenas a última decisão proferida em abril de 2022, que manteve a absolvição sumária do requerente. Sustenta, assim, que tais circunstâncias evidenciariam o esvaziamento das persecuções penais relacionadas à Operação Zelotes, não havendo, a seu ver, justificativa para a manutenção das constrições patrimoniais que recaem sobre seus bens. ID 2273566455- Manifestação do Ministério Público Federal. O MPF manifestou-se contrariamente ao desbloqueio dos valores, integral ou parcialmente, assim como contra o levantamento da indisponibilidade que acomete os automóveis de JOÃO BATISTA GRUGINSKI. É o relatório. Decido. Assiste razão ao MPF. Nos termos do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos está condicionada ao preenchimento de requisitos legais específicos, quais sejam: (i) a comprovação inequívoca de que o bem pertence ao requerente (art. 120 do CPP); (ii) a inexistência de interesse do bem para a persecução penal (art. 118 do CPP); e (iii) a ausência de enquadramento do objeto nas hipóteses de perdimento, isto é, que não se trate de instrumento do crime, nem de coisa ilícita ou produto ou proveito da infração (art. 119 do CPP e art. 91, II, do Código Penal). No caso concreto, o requerente sustenta que as medidas cautelares perderam integralmente sua finalidade em razão do encerramento de múltiplas ações penais oriundas da "Operação Zelotes". De fato, restou documentalmente demonstrado o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo na Ação Penal nº 1025884-04.2018.4.01.3400, em que houve extinção da punibilidade pela prescrição e, posteriormente, reconhecimento da perda superveniente do interesse processual em relação ao Requerente; na Ação Penal nº 1040651-13.2019.4.01.3400 (Caso Gerdau), em que foi reconhecida a ausência de justa causa decorrente da ilicitude das provas, com trânsito em julgado em fevereiro de 2025; e, ainda, na Ação Penal nº 1001469-15.2022.4.01.3400 (Caso RBS II), na qual o requerente foi absolvido sumariamente quanto ao crime de corrupção ativa, em razão da extinção da punibilidade pela prescrição, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal em grau recursal, com trânsito em julgado em março de 2025. A situação, contudo, não é a mesma no que se refere à Ação Penal nº 1002687-83.2019.4.01.3400 (Caso Brascan). Conforme demonstrado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação (id. 2273566455), persiste em tramitação a Ação Penal nº 1002687-83.2019.4.01.3400 (referente ao denominado "Caso Brascan"), na qual figuram como corréus o requerente e outros acusados. Naqueles autos, embora tenha sido proferida decisão de absolvição sumária com base na extinção da punibilidade pela prescrição, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, de modo que a controvérsia permanece submetida à apreciação judicial. Ademais, verifica-se que a absolvição sumária proferida nos autos da Ação Penal nº 1002687-83.2019.4.01.3400 (Caso Brascan) não alcançou a integralidade das imputações atribuídas ao requerente, de modo que não se mostra possível reconhecer, neste momento, o encerramento definitivo da persecução penal em relação a todos os fatos que lhe foram imputados. Com efeito, conforme consta da decisão de ID 350511422, proferida nos referidos autos, quanto ao réu JOÃO BATISTA GRUGINSKI, a absolvição não abrangeu todas as imputações relacionadas aos delitos de corrupção, tendo sido afastadas, em razão da ocorrência da prescrição, apenas as acusações referentes aos julgamentos ocorridos em 26/01/2006 e 22/01/2008. Por outro lado, a decisão destacou de forma expressa que remanesceram a imputação de corrupção ativa majorada relacionada ao julgamento ocorrido em 08/11/2010, bem como o delito de lavagem de dinheiro, os quais não foram alcançados pela absolvição sumária. Quanto a esses delitos, foi determinado o regular prosseguimento da ação penal, com a designação de audiência de instrução, inicialmente marcada para o dia 11/12/2020, posteriormente suspensa em razão da não localização de testemunha da acusação considerada imprescindível à instrução do feito. Até o presente momento, não houve retomada da instrução quanto às imputações não alcançadas pela prescrição. Assim, a existência de decisão absolutória nos autos do Caso Brascan, embora relevante para a análise da situação processual do requerente, não autoriza, por si só, o reconhecimento do encerramento definitivo da persecução penal quanto à totalidade dos fatos e delitos que lhe foram atribuídos, especialmente porque, além de subsistirem imputações não alcançadas pela absolvição sumária — notadamente a corrupção ativa majorada relacionada ao julgamento ocorrido em 08/11/2010 e o delito de lavagem de dinheiro —, encontra-se pendente de julgamento recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a própria decisão absolutória, no tocante às imputações objeto da absolvição. Tal circunstância evidencia a persistência do interesse processual sobre os bens constritos, uma vez que ainda há ação penal em curso decorrente dos desdobramentos da "Operação Zelotes", não estando definitivamente encerrada a persecução penal. Nesse cenário, a manutenção das constrições mostra-se necessária para resguardar a efetividade da persecução penal, especialmente diante da possibilidade de que os bens e valores ainda possam interessar à instrução processual ou à satisfação de eventual efeito patrimonial decorrente de decisão condenatória. Portanto, diante da existência de imputações remanescentes e da pendência de recurso ministerial, não se evidencia, por ora, o completo esvaziamento do interesse processual que justificou a manutenção das constrições patrimoniais, razão pela qual o pedido de restituição não comporta acolhimento neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores e levantamento das restrições patrimoniais formulado por JOÃO BATISTA GRUGINSKI, mantendo, por ora, as constrições incidentes sobre os bens e valores indicados na petição inicial, diante da subsistência de interesse processual decorrente da Ação Penal nº 1002687-83.2019.4.01.3400. Intimem-se. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara – SJDF

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