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TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo C
Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA 1074325-78.2025.4.01.3300 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LEONARDO BOMFIM DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). Requereu a parte autora a desistência da ação que visava à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente. Trata-se de direito disponível, não havendo óbice à pretendida extinção. Quanto à aquiescência da parte contrária, exigível no procedimento ordinário para a desistência após a citação (CPC, art. 485, §4º), tenho que tal disciplina não é aplicável no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, porquanto informado, dentre outros, pelo princípio da celeridade. Ademais, a exigência de concordância da parte ré se mostra incompatível com o teor do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que estabelece como causa da extinção do processo deixar o autor de comparecer a qualquer das audiências do processo. Ora, se pode a parte autora dar azo à extinção do processo pela simples ausência a uma das audiências, deve-se, com maior razão, acolher a manifestação expressa de desistência da ação, salvo se verificado o propósito de burlar a lei. Este o quadro, homologo a desistência manifestada para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do NCPC. Sem custas nem honorários do advogado neste grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Salvador, (Data da assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal
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