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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1074321-43.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB SP095846) ADVOGADO(A): LUCAS LOPES RUIZ (OAB SP278105) DESPACHO/DECISÃO Vistos Nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil, como não localizados outros bens passíveis de penhora, defiro a penhora sobre 10% do faturamento bruto mensal da empresa executada, nomeando como administrador seu próprio representante legal, como medida de economia processual. O administrador-depositário, ora nomeado, deverá apresentar mensalmente o balanço da empresa e promover o depósito judicial da quantia penhorada todo dia 10 de cada mês, até a completa garantia da execução. O primeiro depósito deverá ocorrer no dia 10, do mês subsequente à intimação da penhora, mantida a mesma data nos meses subsequentes. Os comprovantes de depósito devem ser juntados aos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar de cada depósito, mediante petição. Com o recolhimento das custas, expeça-se mandado de penhora e intimação. Intime-se. 10 de agosto de 2026
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