Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074252-72.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEILA GUIMARAES FERRARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA - BA37137 POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 Destinatários: DIRETOR GERAL DA FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOINHAS ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) LEILA GUIMARAES FERRARI FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA - (OAB: BA37137) SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285076959 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO Nº: 1074252-72.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEILA GUIMARAES FERRARI IMPETRADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, DIRETOR GERAL DA FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOINHAS DECISÃO A Impetrante, por meio da petição de ID 2284862460, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1034678-48.2026.4.01.0000 e requereu a reconsideração da decisão de ID 2278661624, com fundamento na superveniência de circunstância que, a seu ver, alteraria a análise do perigo da demora. Sustenta, para tanto, a existência de declaração emitida pela Cooperativa CONECTAR, em 26/08/2026, que registra interesse em sua contratação para atuação como médica plantonista, com remuneração aproximada de R$ 4.447,00 por plantão, contratação que não teria sido efetivada em razão da ausência de registro profissional ativo perante o CRM, conforme exposto no agravo de ID 2284863954. É o relatório. Decido. A superveniência do referido elemento não conduz à reconsideração da decisão. Com efeito, a declaração mencionada no Agravo de Instrumento confere maior concretude à alegação de prejuízo decorrente da demora na formalização da conclusão do curso. Ocorre que, no mandado de segurança, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. E, após a apresentação das informações pela autoridade coatora, permanece ausente, neste momento processual, a necessária plausibilidade do direito líquido e certo invocado. A decisão de ID 2278661624 registrou que o histórico escolar emitido pela própria instituição em 02/08/2026 apontava o cumprimento de 10.095 horas, diante de carga horária mínima de 9.658 horas, sem horas pendentes, além da aprovação nos internatos finais do curso. Tal documento corresponde ao ID 2278008044. Também foram apresentadas telas do Sistema de Informações Acadêmicas da instituição, datadas de 06/07/2026, nas quais o “Histórico Escolar Oficial do Ensino Superior” e outros documentos figuravam como “Aprovado”, constantes do documento de ID 2278008034. Esses elementos demonstram que não há, aparentemente, pendência relativa à integralização da matriz curricular. A controvérsia, contudo, não reside propriamente nesse aspecto, mas na regularidade da documentação estrangeira que fundamentou o aproveitamento dos estudos realizados anteriormente. A esse respeito, a Impetrante apresentou, com a inicial, a Constância Acadêmica emitida pela Universidad Privada María Serrana, documento de ID 2278008050. As informações apresentadas pela instituição, por sua vez, esclareceram que a controvérsia não se limita ao arquivo eletrônico anteriormente encaminhado, como sustentado na inicial. Segundo relatado, a Constância Acadêmica apresentada pela própria Impetrante contém apostilamento de Haia sob a Série C nº 01950423, documento A-L333071, com data de 14/12/2021, cujos dados, submetidos à consulta do portal oficial do Ministério das Relações Exteriores do Paraguai, retornaram titular diverso, identificado como Mateus Francis Oliveira. Ressalte-se, ademais, que tal controvérsia documental apontada pela autoridade coatora encontra respaldo nos documentos juntados aos autos (ID’s 2284102175 e 2278008050). A instituição também distinguiu esse documento do histórico/certificado de estudos apostilado sob a Série C nº 01548041, código 2226481, de 26/06/2019, cuja consulta, segundo as informações prestadas (e confirmado pelo Juízo) retorna o nome da Impetrante. A controvérsia recai, portanto, especificamente sobre a Constância Acadêmica de 2021, que integra a documentação relativa ao aproveitamento dos estudos realizados no exterior. Nesse contexto, a prova pré-constituída existente nos autos não permite reconhecer, de plano, o direito líquido e certo à imediata desconsideração da pendência documental e à colação de grau. Não se afirma, nesta oportunidade, a existência de fraude ou de má-fé por parte da Impetrante. A questão é outra: há divergência objetiva entre os dados constantes de documento estrangeiro apresentado pela própria parte e o resultado obtido a partir dos dados de validação nele inscritos, circunstância que impede, em sede de cognição sumária própria do mandado de segurança, o reconhecimento inequívoco da regularidade da documentação que fundamentou o aproveitamento dos estudos. O histórico acadêmico de ID 2278008044 e os registros do SIA constantes do ID 2278008034 demonstram a situação acadêmica formalmente registrada pela instituição, mas não são suficientes, por si sós, para afastar a controvérsia acerca do documento estrangeiro que integra a cadeia documental do aproveitamento. Assim, a pretensão de determinar a imediata colação de grau, com a consequente expedição da documentação necessária ao registro profissional, pressuporia superar a divergência documental acima indicada sem que esteja demonstrado, por prova pré-constituída, o direito líquido e certo alegado. Quanto ao perigo da demora, embora a nova documentação referida no Agravo de Instrumento evidencie situação mais concreta do que aquela existente quando da decisão de ID 2278661624, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para o deferimento da medida, diante da ausência do requisito relativo à plausibilidade do direito líquido e certo. Não há, portanto, razão para o exercício do juízo de retratação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 2278661624. Prossiga-se com o regular processamento do mandado de segurança. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074252-72.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEILA GUIMARAES FERRARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA - BA37137 POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 Destinatários: DIRETOR GERAL DA FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOINHAS ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) LEILA GUIMARAES FERRARI FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA - (OAB: BA37137) SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285076959 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO Nº: 1074252-72.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEILA GUIMARAES FERRARI IMPETRADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, DIRETOR GERAL DA FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOINHAS DECISÃO A Impetrante, por meio da petição de ID 2284862460, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1034678-48.2026.4.01.0000 e requereu a reconsideração da decisão de ID 2278661624, com fundamento na superveniência de circunstância que, a seu ver, alteraria a análise do perigo da demora. Sustenta, para tanto, a existência de declaração emitida pela Cooperativa CONECTAR, em 26/08/2026, que registra interesse em sua contratação para atuação como médica plantonista, com remuneração aproximada de R$ 4.447,00 por plantão, contratação que não teria sido efetivada em razão da ausência de registro profissional ativo perante o CRM, conforme exposto no agravo de ID 2284863954. É o relatório. Decido. A superveniência do referido elemento não conduz à reconsideração da decisão. Com efeito, a declaração mencionada no Agravo de Instrumento confere maior concretude à alegação de prejuízo decorrente da demora na formalização da conclusão do curso. Ocorre que, no mandado de segurança, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. E, após a apresentação das informações pela autoridade coatora, permanece ausente, neste momento processual, a necessária plausibilidade do direito líquido e certo invocado. A decisão de ID 2278661624 registrou que o histórico escolar emitido pela própria instituição em 02/08/2026 apontava o cumprimento de 10.095 horas, diante de carga horária mínima de 9.658 horas, sem horas pendentes, além da aprovação nos internatos finais do curso. Tal documento corresponde ao ID 2278008044. Também foram apresentadas telas do Sistema de Informações Acadêmicas da instituição, datadas de 06/07/2026, nas quais o “Histórico Escolar Oficial do Ensino Superior” e outros documentos figuravam como “Aprovado”, constantes do documento de ID 2278008034. Esses elementos demonstram que não há, aparentemente, pendência relativa à integralização da matriz curricular. A controvérsia, contudo, não reside propriamente nesse aspecto, mas na regularidade da documentação estrangeira que fundamentou o aproveitamento dos estudos realizados anteriormente. A esse respeito, a Impetrante apresentou, com a inicial, a Constância Acadêmica emitida pela Universidad Privada María Serrana, documento de ID 2278008050. As informações apresentadas pela instituição, por sua vez, esclareceram que a controvérsia não se limita ao arquivo eletrônico anteriormente encaminhado, como sustentado na inicial. Segundo relatado, a Constância Acadêmica apresentada pela própria Impetrante contém apostilamento de Haia sob a Série C nº 01950423, documento A-L333071, com data de 14/12/2021, cujos dados, submetidos à consulta do portal oficial do Ministério das Relações Exteriores do Paraguai, retornaram titular diverso, identificado como Mateus Francis Oliveira. Ressalte-se, ademais, que tal controvérsia documental apontada pela autoridade coatora encontra respaldo nos documentos juntados aos autos (ID’s 2284102175 e 2278008050). A instituição também distinguiu esse documento do histórico/certificado de estudos apostilado sob a Série C nº 01548041, código 2226481, de 26/06/2019, cuja consulta, segundo as informações prestadas (e confirmado pelo Juízo) retorna o nome da Impetrante. A controvérsia recai, portanto, especificamente sobre a Constância Acadêmica de 2021, que integra a documentação relativa ao aproveitamento dos estudos realizados no exterior. Nesse contexto, a prova pré-constituída existente nos autos não permite reconhecer, de plano, o direito líquido e certo à imediata desconsideração da pendência documental e à colação de grau. Não se afirma, nesta oportunidade, a existência de fraude ou de má-fé por parte da Impetrante. A questão é outra: há divergência objetiva entre os dados constantes de documento estrangeiro apresentado pela própria parte e o resultado obtido a partir dos dados de validação nele inscritos, circunstância que impede, em sede de cognição sumária própria do mandado de segurança, o reconhecimento inequívoco da regularidade da documentação que fundamentou o aproveitamento dos estudos. O histórico acadêmico de ID 2278008044 e os registros do SIA constantes do ID 2278008034 demonstram a situação acadêmica formalmente registrada pela instituição, mas não são suficientes, por si sós, para afastar a controvérsia acerca do documento estrangeiro que integra a cadeia documental do aproveitamento. Assim, a pretensão de determinar a imediata colação de grau, com a consequente expedição da documentação necessária ao registro profissional, pressuporia superar a divergência documental acima indicada sem que esteja demonstrado, por prova pré-constituída, o direito líquido e certo alegado. Quanto ao perigo da demora, embora a nova documentação referida no Agravo de Instrumento evidencie situação mais concreta do que aquela existente quando da decisão de ID 2278661624, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para o deferimento da medida, diante da ausência do requisito relativo à plausibilidade do direito líquido e certo. Não há, portanto, razão para o exercício do juízo de retratação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 2278661624. Prossiga-se com o regular processamento do mandado de segurança. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA