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TJMG · 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1074243-75.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: ARTUR BOLIVAR MOREIRA ADVOGADO(A): CAROLINA MARCIA CORREA DUTRA (OAB MG112843) REQUERENTE: FRANCISCO RENI MIRANDA MOREIRA ADVOGADO(A): CAROLINA MARCIA CORREA DUTRA (OAB MG112843) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ARTUR BOLIVAR MOREIRA e FRANCISCO RENI MIRANDA MOREIRA em face de MARIA ELIANA MOREIRA. Em síntese, relata que os requerente são irmãos da requerida. Narra que a incapaz é acometida com Depressão grave (CID 10 F33), Alzheimer, Epilepsia de difícil controle e Retardo Psicomotor, estando impossibilitada para praticar os atos da vida civil. Posto isso, requer a nomeação do requerente Artur como curador provisório da requerida, e, ao final, pugna pela conversão em curatela definitiva. Ao fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declínio de competência no evento de nº09. Emendas da petição inicial nos eventos de nº 24 e 31. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1. Recebo às emendas da petição inicial. 2. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ou seja, para que o pedido de concessão de assistência jurídica gratuita seja deferido é necessário que reste demonstrado que a parte não pode arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência ou de sua família. Pois bem, tendo em vista toda a documentação acostada pela parte requerente, demonstrando seus rendimentos e a alegada hipossuficiência, defiro a assistência judiciária gratuita. 3. Como se sabe, a razão de ser da curatela é a proteção dos interesses e das necessidades da pessoa curatelada, tudo à proporção do grau de incapacidade comprovado nos autos, afinal, cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes, de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora a curatelada é assistida e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva. Em amparo, veja-se o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Consoante as recentes modificações normativas, eis a nova redação do art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) V – os pródigos. Em se tratando de tutela de urgência, além destas considerações, exige-se, também, justificada urgência da medida, incumbindo ao requerente, em sua inicial, a demonstração da incapacidade da pessoa interditanda para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar os atos da vida civil. Confira-se: Art. 749 do Código de Processo Civil - Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Art. 87 da Lei 13.146/15 – Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. No caso vertente, os documentos juntados evidenciam, em um juízo preliminar, próprio deste momento processual, a incapacidade do(a) requerido(a) para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. De fato, o relatório médico colacionado no evento 31, DOC5 demonstra encontrar-se a pessoa curatelanda com o quadro de comprometimento significativo do comportamento e cognição, evidenciando-se a sua incapacidade para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação do curador, necessária é a transcrição do artigo 1.775, do Código de Civil c/c artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º – Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º – Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º – Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Art. 755, § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Examinados os autos, em uma cognição provisória, verifico ser a parte autora a pessoa que reúne condições de prover as necessidades do(a) interditando(a), pois, além de ser irmão da requerida, não há nos autos qualquer elemento desabonador suficiente a elidir a concessão da curadoria provisória. Destarte, à inteligência de tais fundamentos, presentes os pressupostos do art. 749, parágrafo único, do CPC, c/c art. 87 da Lei 13.146/15, nomeio o requerente, ARTUR BOLIVAR MOREIRA , como curador(a) provisório(a) de MARIA ELIANA MOREIRA para a prática de atos concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 Lei 13.146/2015. Expeça-se certidão, com prazo de 6 (seis) meses, sem prejuízo de posterior justificada renovação, e termo de curatela provisória. Após, intime-se a/o curador(a) provisório(a) nomeado(a) para assinatura do termo de compromisso. 4. Deixo de designar a audiência de entrevista neste momento processual, ressaltando que será agendada em momento posterior, nos termos do art. 139, VI, do CPC. 5. Expeça-se mandado de citação da parte requerida, com a advertência de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, contados da citação, devendo acompanhar tal mandado uma cópia da carteira de identidade do (a) interditando(a). Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar de forma detalhada as condições em que se encontra o(a) interditando (a), em especial no seu aspecto de saúde, informando se o (a) mesmo (a) permanece deitado(a) ou assentado(a), se ouvem ou falam e se conseguem estabelecer algum diálogo. Ainda, em caso de revelia, na esteira do art. 752, § 2º do CPC/15, nomeio como curadora especial do interditando a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a qual deverá ser intimada pessoalmente para resposta. Sobre eventual resposta, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, em 15 dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público. 6. Após efetivada a citação e após apresentação de quesitos pelas partes e pela curadora especial, determino a realização de perícia médica para se aquilatar acerca da condição de saúde da parte requerida. Para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr. Samuel Rezende Ramalho, médico psiquiátrico, CRMMG: 25779 (perito médico inscrito no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do TJMG), devendo ser nomeado no referido sistema pela Secretaria do Juízo), com endereço profissional na Rua Bernardo Guimarães, 3.135 (casa), Barro Preto, BH – MG, telefone de contato/ WhatsApp:(031) 97202-2906, para proceder ao exame da parte requerida. Deverão as partes entrar em contato diretamente com o I. perito para designar dia e hora do exame. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Juntado o laudo, vista às partes pelo prazo de 05 dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público. Ao final, retornem conclusos para designação da entrevista. Intime-se. Cumpra-se.
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