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1074237-05.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1074237-05.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Tarifa APELANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A (RÉU) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a questão devolvida a esta instância recursal cinge-se a perquirir o direito da autora ALLIANZ SEGUROS S/A ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização ao seu segurado, em virtude de danos em equipamentos elétricos decorrentes de falhas na prestação do serviço de energia elétrica a cargo da concessionária ré. A 1ª Seção Cível deste Tribunal, em sessão realizada no dia 16/10/2024, julgou o mérito do IRDR n° 1.0000.21.045383-3/002 (Tema n° 84), admitido para discutir se, nas ações propostas por seguradoras, a reparação/substituição do equipamento danificado isenta ou não a CEMIG do dever de ressarcimento e o ônus da prova de comprovar o nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESES FIXADAS. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pela 2ª Câmara Cível deste eg. Tribunal de Justiça, conforme o acórdão de ordem n. 01, no bojo da Apelação Cível nº 1.0000.21.045383-3/001 interposta por Allianz Seguros S/A nos autos de Ação Regressiva que move contra a CEMIG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, a reparação/substituição do equipamento danificado, nos moldes previstos no inciso II, do parágrafo único do artigo 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como no inciso I do artigo 621 e no inciso II do §3º do artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, isenta ou não a CEMIG do dever de ressarcir o dano elétrico causado; (ii) a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015, no artigo 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, atualmente, no artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, independente da inversão ou não do ônus da prova, compete ou não à concessionária de energia elétrica comprovar a ausência de nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica, notadamente mediante a apresentação dos relatórios a que menciona o item 6.2 da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração da responsabilidade do Estado, incluídas as concessionárias de serviço público, necessário se faz, regra geral, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, sendo que, no caso de ato omissivo, a culpa administrativa é presumida da falta/omissão administrativa (artigo 37, §6º da Constituição da República de 1988). 4. O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, consoante prescreve o artigo 22 do CDC, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, como também se afere do artigo 175 da CR/88. 5. No seguro de dano, uma vez paga a indenização pelo segurador, há a sub-rogação nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, observado o limite da indenização, tratando-se, portanto, de sub-rogação legal que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 6. Havendo relação de consumo entre o segurado e o causador do dano, possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no processo que os envolve, em razão da sub-rogação, na linha do posicionamento do col. Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. IRDR acolhido e teses jurídicas fixadas, com acréscimos do 7º vogal. Tese de julgamento: 1. Nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, a reparação/substituição do equipamento danificado, nos moldes previstos no inciso II, do parágrafo único do artigo 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como no inciso I do artigo 621 e no inciso II do §3º do artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não isenta a CEMIG do dever de ressarcir o dano elétrico causado. 2. A teor do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015, no artigo 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, atualmente, no artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, independente da inversão ou não do ônus da prova, compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ausência de nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica, mediante a apresentação de todos os relatórios a que menciona o item 6.2 da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST.1 Não se ignora que, posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 1.0000.21.045383-3/008, a 1ª Seção Cível deste Tribunal acolheu os aclaratórios, com efeitos modificativos, para, diante da superveniência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.282, julgar prejudicado o IRDR. Todavia, o referido pronunciamento ainda não se encontra definitivamente estabilizado, afigurando-se prudente sobrestar o processo enquanto não se ultimar o julgamento do incidente perante a 1ª Seção Cìvel, na medida em que, caso haja alguma modificação do julgado, haverá a obrigatoriedade de aplicação das teses aos processos em curso (art. 985 do CPC). Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo até que se encerre a tramitação do IRDR nº 1.0000.21.045383-3/002 (Tema nº 84). Intimem-se. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026. DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES RELATOR 1. TJMG – IRDR - Cv 1.0000.21.045383-3/002, Rela. Desa. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, 1ª Seção Cível, julgamento em 01/11/2024, publicação da súmula em 05/11/2024.

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