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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 1074221-71.2023.4.06.3800/MG
RECORRIDO: GIMIANO JORGE DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MIRANDA NOVAES (OAB MG137130)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE CASTRO GILBERTO ALVES (OAB MG139822)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença de evento 21.1.
O recorrente argumenta, em síntese, a impossibilidade de reafirmação da DER, sob o fundamento de que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos após o indeferimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, requerendo, subsidiariamente, a incidência de juros de mora somente após 45 dias da determinação judicial. Alega, ainda, que durante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 a taxa Selic deve incidir como índice único somente a partir da citação válida. Além disso, sustenta que, com a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025, a referida taxa deixou de ser o índice unificado para a fase anterior à expedição do precatório, razão pela qual requer a aplicação do INPC ou do IPCA-E para a correção monetária, cumulada com juros de mora calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil.
A matéria envolvendo o direito à refirmação da DER não merece maiores digressões, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (destacou-se)
Quanto à incidência dos efeitos financeiros e juros moratórios, o STJ decidiu em sede de embargos de declaração no julgamento do Tema 995 que no caso de reafirmação da DER, o direito é reconhecido no curso do processo, razão pela qual descabe falar na existência de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e somente na hipótese de o INSS não implantar o benefício deferido na sentença no prazo de 45 dias, é que haverá a incidência de juros moratórios.
Por sua vez, verifica-se que a fixação exata dos parâmetros de atualização monetária e de juros neste momento processual encontra óbice em questões controversas nessa demanda que estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o STF afetou o RE 1.591.585 ao regime de repercussão geral (Tema 1.457), com a finalidade de "determinar o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e definir o termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública".
Ademais, no que tange ao período posterior à edição da EC nº 136/2025 (em vigor desde 10 de setembro de 2025), a referida norma suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública na fase anterior à expedição dos requisitórios. Cumpre ressaltar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux, questionando as inovações trazidas por essa emenda constitucional.
Logo, considerando a tese firmada no Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índices de juros ou correção monetária diversos, ainda que após o trânsito em julgado, em caso de legislação ou de entendimento do STF supervenientes, determino que a apreciação da parcela controversa da condenação, atinente exclusivamente aos consectários legais, seja diferida para a fase de cumprimento de sentença. Caberá ao juízo de origem aguardar a definição sobre as questões controvertidas para proceder à correta liquidação, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao valor principal incontroverso devido à parte autora, conforme art. 535, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator