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1074218-97.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1074218-97.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA - BA20541 e YURI OLIVEIRA ARLEO - BA43522 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO ROCHA SILVA - BA9269 e EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA (SENGE-BA) contra atos imputados ao Conselheiro Relator Maurício Spanemberg Mayer e ao Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA-BA), objetivando a suspensão de deliberação administrativa iminente perante o Plenário da autarquia nos autos do Processo Administrativo nº 27479/2026 (ID 2277927064). Sustentou o sindicato impetrante que o primeiro impetrado proferiu voto desfavorável à revisão de seu registro anual para o exercício de 2027, sem que lhe fosse franqueada prévia oportunidade de defesa ou de complementação instrutória, em manifesta afronta ao devido processo legal e à autonomia sindical (art. 8º, I, da CF). Argumentou que a Procuradoria Jurídica do CREA-BA havia opinado pela necessidade de sua intimação para sanar dúvidas cadastrais (Parecer Jurídico nº 13/2026), providência esta ignorada pelo Conselheiro Relator, que encaminhou o feito para julgamento plenário designado para 10/08/2026. Diante disso, requereu medida liminar para retirar o processo de pauta ou para suspender preventivamente os efeitos de deliberação que viesse a rejeitar a revisão de seu registro. Pedido de liminar indeferido (ID 2279255679). Notificadas, as autoridades impetradas apresentaram informações conjuntas no ID 2279959610. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do Conselheiro Relator, por se tratar de prolator de ato meramente opinativo no âmbito de colegiado complexo, bem como a carência superveniente de interesse processual em face da perda de objeto. No mérito, defenderam a higidez e a estrita legalidade do procedimento fiscalizatório empreendido pela autarquia regional, que visa tutelar a fidedignidade da representação profissional perante o Conselho. No curso da demanda, foi anexada cópia da Decisão Plenária nº 1111/2026 (Processo nº 27479/2026, ID 2279960025), proferida na Sessão Ordinária nº 1881, datada de 10/08/2026, a qual demonstra que o Plenário do CREA-BA rejeitou o voto contrário do Relator do pedido de vista e deferiu integralmente a revisão do registro cadastral do SENGE-BA para fins de representatividade institucional no exercício de 2027. A parte impetrante peticionou no ID 2279844313, corroborando que obteve integralmente o direito pleiteado em âmbito administrativo e postulando formalmente a extinção terminativa da ação judicial pela perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal (ID 2281324862) opinou pelo regular prosseguimento do feito sem ingressar no mérito da lide, ante a ausência de interesse público primário na discussão judicializada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a pretensão autoral foi integralmente satisfeita na esfera administrativa (ID 2279960025), conforme, inclusive, expressamente ratificado pela parte impetrante (ID 2279844313). Assim, vê-se que houve a perda do objeto da presente demanda, pois, suprida a omissão administrativa que objetivava combater, é desnecessária a prestação de tutela jurisdicional para os fins postulados. Importa consignar que o interesse de agir pode ser examinado por ocasião do julgamento se fatos novos, durante o curso do processo, aparecerem e merecerem exame, tendo em vista o disposto no artigo 493 do CPC. Restam prejudicadas as questões preliminares e impugnações arguidas pelas partes nos autos. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em decorrência da perda superveniente de seu objeto.Custa pela parte impetrante. Não há condenação em honorários sucumbenciais (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). Trânsito em julgado na data da intimação e, em seguida, arquivem-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal das partes. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal

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