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1074153-21.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1074153-21.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CIPRIANO FILHO, WALDSON COSTA GUIMARAES, MARIA MIRIAN DE VASCONCELOS LEMES, IRACI JOSE DOS SANTOS, MADALENA OLIVEIRA COSTA MAGALHAES, CARLINDA D ABADIA ADORNO, WALDSON MOREIRA DE MESQUITA, DAVID FERNANDES DE CARVALHO, ELSA MARIA DE JESUS SERANO, ILVA MARIA DE OLIVEIRA GOULART, JORDELINA MARIA NUNES REU: CAIXA SEGURADORA S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação originariamente proposta perante a Justiça Estadual da Comarca de Uruaçu/GO, na qual o juízo estadual determinou a remessa dos autos genericamente à Justiça Federal, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal/FCVS, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. Vieram os autos conclusos após distribuição a esta unidade jurisdicional na Seção Judiciária de Goiás (Goiânia). A fixação da competência da Justiça Federal decorrente do interesse do ente federal não afasta a necessidade de observância das regras de competência territorial para a definição da subseção judiciária que deve processar e julgar o feito. No caso, todos os imóveis litigiosos situam-se no Município de Uruaçu/GO, nos conjuntos habitacionais Vila Dourada I e II, localidade que integra e sedia a Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, dotada de vara federal com competência plena sobre a circunscrição territorial, inexistindo fundamento para a tramitação da demanda perante esta unidade jurisdicional em Goiânia. Ante o exposto, declino da competência em favor da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, determinando a redistribuição e a imediata remessa dos autos à Vara Federal daquela unidade jurisdicional, inclusive para a apreciação dos pedidos pendentes e de eventuais requerimentos de urgência, com as devidas baixas e anotações. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

  2. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1074153-21.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CIPRIANO FILHO, WALDSON COSTA GUIMARAES, MARIA MIRIAN DE VASCONCELOS LEMES, IRACI JOSE DOS SANTOS, MADALENA OLIVEIRA COSTA MAGALHAES, CARLINDA D ABADIA ADORNO, WALDSON MOREIRA DE MESQUITA, DAVID FERNANDES DE CARVALHO, ELSA MARIA DE JESUS SERANO, ILVA MARIA DE OLIVEIRA GOULART, JORDELINA MARIA NUNES REU: CAIXA SEGURADORA S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação originariamente proposta perante a Justiça Estadual da Comarca de Uruaçu/GO, na qual o juízo estadual determinou a remessa dos autos genericamente à Justiça Federal, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal/FCVS, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. Vieram os autos conclusos após distribuição a esta unidade jurisdicional na Seção Judiciária de Goiás (Goiânia). A fixação da competência da Justiça Federal decorrente do interesse do ente federal não afasta a necessidade de observância das regras de competência territorial para a definição da subseção judiciária que deve processar e julgar o feito. No caso, todos os imóveis litigiosos situam-se no Município de Uruaçu/GO, nos conjuntos habitacionais Vila Dourada I e II, localidade que integra e sedia a Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, dotada de vara federal com competência plena sobre a circunscrição territorial, inexistindo fundamento para a tramitação da demanda perante esta unidade jurisdicional em Goiânia. Ante o exposto, declino da competência em favor da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, determinando a redistribuição e a imediata remessa dos autos à Vara Federal daquela unidade jurisdicional, inclusive para a apreciação dos pedidos pendentes e de eventuais requerimentos de urgência, com as devidas baixas e anotações. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

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