2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1074091-64.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: RICARDO RAMOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos n. 0019039-96.2008.8.11.0041, instruído com fichas financeiras (ids 203104097 a 203104114) e planilha (id 203104115). O executado impugnou (id 225376852), arguindo inexigibilidade do título (obrigação apenas de fazer), prescrição da pretensão executória, limitação temporal a março/2017, ilegitimidade ativa e excesso de execução, com planilha (id 225376853). Houve resposta (id 238289044), com pedido de condenação por má-fé. É o relatório. Decido. Inexigibilidade. A sentença exequenda fixou a forma de cálculo do adicional noturno (25% e divisor de 150 horas), "devendo tal base de cálculo ser considerada para todos os pagamentos referentes a esta verba", e foi mantida nesse ponto pelo acórdão. A sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar é título executivo (art. 515, I, do CPC), alcançando as diferenças entre o que foi pago com o divisor de 180 e o devido com o divisor de 150. REJEITO. Prescrição. A execução coletiva foi promovida pelo sindicato dentro do quinquênio seguinte ao trânsito em julgado, com posterior desmembramento requerido pelo próprio executado, o que interrompe a prescrição em favor dos substituídos (Tema 1.253/STJ). REJEITO. Ilegitimidade ativa. As fichas financeiras registram cargo de apoio administrativo educacional e o pagamento da rubrica de adicional noturno no período executado, o que demonstra o enquadramento no título. A relação de servidores apresentada no curso da ação coletiva não delimita os limites subjetivos da coisa julgada (Tema 823/STF). REJEITO. Limitação temporal. É incontroverso que o executado passou a aplicar o divisor de 150 horas a partir de março/2017 (Informação n. 065/2017), de modo que as diferenças executáveis limitam-se às competências até fevereiro/2017, ficando a conferência do termo final nas fichas financeiras a cargo da Contadoria. ACOLHO EM PARTE. Excesso de execução. O demonstrativo do exequente apura o adicional noturno integral, e não a diferença decorrente da alteração do divisor, além de alcançar período posterior ao termo final acima fixado; a controvérsia sobre o número de horas noturnas efetivamente trabalhadas é estranha ao título. De outro lado, a planilha do executado tampouco se presta à homologação, dada a divergência quanto aos parâmetros. Nenhum dos cálculos pode ser homologado. Má-fé. Não configurada. INDEFIRO. Ante o exposto, diante da divergência instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes e visando à exata apuração do valor exequendo em estrita consonância com o título executivo judicial e com os parâmetros legais e constitucionais de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, §2º, c/c art. 370 do CPC, para elaboração de parecer e demonstrativo discriminado do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para o executado. Os honorários desta fase serão fixados por ocasião da homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito