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TRF1 · 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF · Sentença Tipo A
SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1074089-54.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR(A): JACANA RIBEIRO SOARES FERREIRA RÉU(RÉ): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A / O F Í C I O 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por JACANA RIBEIRO SOARES FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em razão da medida cautelar n. 0031928-56.2018.4.01.3400, visando ao levantamento da indisponibilidade / penhora / arresto incidente sobre o imóvel identificado como: Lote de terra n.º 12, situado na Quadra 39 do loteamento denominado Taquaralto – 5ª Etapa, localizado no município de Palmas/TO, conforme consta na matrícula n.º 11.948, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, com área total de 360 m²; Lote de terra n.º 24, situado na Quadra 39 do loteamento denominado Taquaralto – 5ª Etapa, localizado no município de Palmas/TO, conforme consta na matrícula n.º 11.960, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, com área total de 360 m². A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é a legítima proprietária do imóvel em discussão; b) adquiriu o bem em momento pretérito à constrição; e c) agiu de boa-fé ao celebrar o negócio jurídico, pois, quando da aquisição, não existia qualquer gravame que impedisse a compra. Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 c/c art. 920, ambos do CPC. 2.1. Os embargos de terceiro encontram previsão legal no artigo 674, do CPC, que dispõe: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. O artigo 675, do CPC, regula a tempestividade dos embargos nos seguintes termos: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Os presentes embargos de terceiro são tempestivos, pois foram ajuizados antes da adjudicação judicial do imóvel, conforme prevê o artigo 675, do CPC. 2.2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990, rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou que a presunção de fraude à execução fiscal do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) é absoluta, visto que integra o elenco de garantias do crédito tributário; prescinde de prova de má-fé do adquirente; não se confunde com a fraude civil, pois se trata de fraude fiscal; e, enfim, não pode ter sua aplicação condicionada a qualquer registro público. Colaciono a ementa do julgado em questão: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed.São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);"(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art.185 do CTN pela LC 118/2005".(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal".(REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Assim, realizado o suporte fático indicado no artigo 185 do Código Tributário Nacional, configura-se automaticamente a fraude fiscal (e não simplesmente civil), com a ineficácia da alienação em relação à Fazenda Pública, sendo lícita a penhora do bem em seu favor. Nesse caso, caberá ao prejudicado voltar-se contra quem lhe vendeu o bem com a mácula da fraude fiscal por meio de ação de evicção (Código Civil, artigos 447-457). 2.3. Na hipótese em mesa, observo que a alienação do bem ocorreu antes / após da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05. Portanto, a fraude à execução somente estaria caracterizada com a citação do devedor no processo de execução / inscrição em dívida ativa. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que: (a) em 30/08/2008 e 08/06/2009, a parte embargante adquiriu o referido bem por meio de Instrumento Particular de Compromisso de compra e venda; (b) em 08/06/2018, houve a inscrição do crédito em dívida ativa (Id. 776016532, autos principais). Destarte, a alienação do imóvel, em 30/08/2008 e 08/06/2009, é anterior à inscrição do crédito em dívida ativa, em 08/06/2018. Nesse contexto, não é possível presumir qualquer tipo de fraude no negócio jurídico realizado. E a falta de registro do negócio jurídico não impede o terceiro de opor embargos, nos termos da Súmula n. 84, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 84. É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que se deve resguardar o terceiro possuidor e adquirente de boa fé quando a penhora recair sobre imóvel não mais pertencente ao devedor, ainda que ausente o registro junto ao Cartório competente, uma vez que houve de fato transferência de domínio, embora sem o rigor formal exigido. Cito, a propósito, o seguinte precedente: "EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - LEGITIMIDADE DA POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de reconhecer a validade de contrato de compra e venda, ainda que não registrado em cartório, como instrumento hábil a comprovar a posse, a ser defendida nos embargos de terceiro. Aplicação da Súmula 84/STJ. 2. Impossibilidade de penhorar-se imóvel que não mais pertence ao executado. 3. Recurso especial improvido." (REsp nº 706.111/PR, Segunda Turma, DJ 13.06.2005, p. 276) Entendo que o Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.245, §1° e 1.417, não revogou o teor da Súmula n. 84 do STJ, mas apenas dispôs sobre a obrigatoriedade do registro para a transferência da propriedade. Contudo, isso não impede a discussão acerca do direito do terceiro, afirmado em contrato desprovido de registro. No caso em apreço, a aquisição do imóvel ocorreu antes da citação do devedor no processo de execução ou inscrição do crédito em dívida ativa, sendo, portanto, inviável a submissão do bem ao processo executivo. Ademais, inexiste qualquer elemento que indique má-fé da adquirente ora embargante, merecendo seu pleito ser acolhido como reconhecimento da boa fé do terceiro comprador. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da indisponibilidade / arresto / penhora realizada nos autos da medida cautelar fiscal n. 0031928-56.2018.4.01.3400, incidente sobre o imóvel identificado como: Lote de terra n.º 12, situado na Quadra 39 do loteamento denominado Taquaralto – 5ª Etapa, localizado no município de Palmas/TO, conforme consta na matrícula n.º 11.948, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, com área total de 360 m²; Lote de terra n.º 24, situado na Quadra 39 do loteamento denominado Taquaralto – 5ª Etapa, localizado no município de Palmas/TO, conforme consta na matrícula n.º 11.960, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, com área total de 360 m². É cabível a condenação da União nas custas (eventualmente antecipadas pela parte autora) e honorários advocatícios em favor da parte embargante, tendo em vista que contestou os presentes embargos de terceiro e negou a eficácia da cessão de direitos realizada muito antes do ajuizamento da execução (STJ, REsp 229.132/SP). Assim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento desta demanda. Dê-se baixa na constrição através do sistema CNIB. Caso necessário, oficie-se para o cancelamento do registro da constrição (penhora, arresto ou indisponibilidade) nos termos acima descritos. Confiro força de ofício à presente sentença que, para todos os fins, vale como documento apto ao levantamento da constrição. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (cautelar fiscal n. 0031928-56.2018.4.01.3400). Sem reexame necessário, tendo em vista o valor da demanda (CPC, artigo 496). Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto
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