2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1074052-97.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDINEA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença c/c a conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que preenche os requisitos legais. Preceitua o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias, desde que cumprido o período de carência, se for o caso. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício em comento: - Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. - Manutenção da qualidade de segurado. - Carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva. Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Instado a se manifestar sobre as condições clínicas da autora frente às demandas de sua profissão habitual de lavradora rural, o expert atestou que "não se evidenciam limitações funcionais permanentes que impeçam o desempenho das atividades habituais de lavradora no momento da avaliação" . Atestou ainda que o exame psíquico apresentou "humor eutímico, com afeto congruente e reatividade preservada" e, ao concluir sobre a incapacidade, frisou: "A incapacidade laborativa é: NENHUMA" (ID 2237924354). Em que pese a perícia tenha consignado que a parte autora possui Epilepsia CID 10 G40, concluiu que tal quadro não o incapacita para o labor, uma vez que não se observa prejuízo significativo de autonomia, organização do pensamento ou desempenho funcional No tocante à impugnação ao laudo, esclarece-se, por oportuno, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77 TNU). Importa considerar os argumentos formulados na impugnação (ID 2248909259), onde a parte autora objeta o laudo oficial, alegando contradição perante seus atestados particulares que sugerem debilidade devido às crises epilépticas e pleiteando a designação de nova perícia. Contudo, tal argumento não prevalece porque os relatórios médicos colacionados unilateralmente pela demandante não possuem o condão de derruir, por si sós, a prova técnica oficial produzida sob o crivo do contraditório. O perito do Juízo efetivamente considerou o quadro clínico (CID G40), ponderando em seu arrazoado que "o quadro descrito é compatível com epilepsia crônica em uso de anticonvulsivante, sem evidências atuais de descompensação grave" (ID 2237924354, pág. 3). Quanto à eventual necessidade de realização de nova perícia, ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Outrossim, a jurisprudência da TNU orienta-se no sentido de que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é a exceção e não a regra. Deveras, no julgamento do PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462, a TNU definiu que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Também merece menção que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora. No caso, embora o magistrado não esteja obrigado a adotar as conclusões do perito, registro que o laudo anexado aos autos alinha-se ao resultado da perícia administrativa, está baseado nos exames e noutros documentos médicos que lhe foram apresentados, a evidenciar que a parte autora efetivamente não está incapacitada para o trabalho. A propósito, de acordo com o Enunciado FONAJEF 112 “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Acrescento que não há vício que macule o inteiro teor do laudo pericial. O perito demonstrou de forma clara todos os motivos que o levaram a alcançar as conclusões externadas, não havendo qualquer razão para não acolher tal posicionamento. Inclusive, a jurisprudência é remansosa ao asseverar que, de acordo com as diretrizes principiológicas do JEFs, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa da parte autora e não o tratamento para seus males. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01. Diante da ausência do requisito da incapacidade constatada no laudo, e não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração, entende-se desnecessária a análise da qualidade de segurado, bem como da carência, por se tratar de requisitos cumulativos, condicionado à comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Portanto, ausente o requisito da incapacidade, julgo improcedente a pretensão veiculada na petição inicial. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema.