Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1074029-22.2026.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: PEDRO GUILHERME DE SOUZA BOMFIM CURADOR: TATIANE DE SOUZA BOMFIM PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para que o INSS restabeleça o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), NB nº 703.095.356-9, suspenso em 01/08/2025, sob o argumento de que permanece preenchendo os requisitos necessários à percepção da prestação assistencial. Consta do extrato CNIS juntado aos autos que o benefício assistencial à pessoa com deficiência encontra-se na situação “suspenso”. Sustenta, em síntese, ser pessoa com deficiência intelectual, interditada judicialmente, representada por sua genitora na qualidade de curadora, portadora de Retardo Mental Leve (CID-10 F70), associado a Epilepsia de Difícil Controle/Síndromes Epilépticas (CID-10 G40.3 e G40.5), apresentando déficit cognitivo, crises convulsivas, dependência de terceiros e impossibilidade de autogoverno. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A documentação acostada aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, a existência de impedimento de longo prazo. A parte autora é pessoa interditada, encontrando-se sob curatela de sua genitora, circunstância que, aliada aos diversos relatórios, laudos e demais documentos médicos apresentados, constitui elemento robusto a indicar a persistência do quadro incapacitante e das limitações que ensejaram a concessão do benefício assistencial. Além disso, os elementos trazidos aos autos indicam que a suspensão do benefício não decorreu, ao menos em princípio, da cessação da deficiência ou da superação da situação de vulnerabilidade social, mas de questão cadastral relacionada à ausência de atualização do Cadastro Único. Verifica-se, contudo, que o CADUNICO já foi devidamente atualizado, conforme documentação juntada pela parte autora. Nesse contexto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada para fins de tutela provisória, especialmente diante do histórico de concessão do benefício e da permanência dos elementos que evidenciam a condição de pessoa com deficiência. O perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que o benefício possui natureza alimentar e se destina à garantia do mínimo existencial da parte autora, pessoa em condição de extrema vulnerabilidade, cuja subsistência depende da prestação assistencial. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que proceda ao restabelecimento do benefício assistencial NB nº 703.095.356-9, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das medidas coercitivas cabíveis. Promova a Secretaria a marcação de perícia médica com Psiquiatra. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.