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1074029-22.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1074029-22.2026.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: PEDRO GUILHERME DE SOUZA BOMFIM CURADOR: TATIANE DE SOUZA BOMFIM PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para que o INSS restabeleça o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), NB nº 703.095.356-9, suspenso em 01/08/2025, sob o argumento de que permanece preenchendo os requisitos necessários à percepção da prestação assistencial. Consta do extrato CNIS juntado aos autos que o benefício assistencial à pessoa com deficiência encontra-se na situação “suspenso”. Sustenta, em síntese, ser pessoa com deficiência intelectual, interditada judicialmente, representada por sua genitora na qualidade de curadora, portadora de Retardo Mental Leve (CID-10 F70), associado a Epilepsia de Difícil Controle/Síndromes Epilépticas (CID-10 G40.3 e G40.5), apresentando déficit cognitivo, crises convulsivas, dependência de terceiros e impossibilidade de autogoverno. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A documentação acostada aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, a existência de impedimento de longo prazo. A parte autora é pessoa interditada, encontrando-se sob curatela de sua genitora, circunstância que, aliada aos diversos relatórios, laudos e demais documentos médicos apresentados, constitui elemento robusto a indicar a persistência do quadro incapacitante e das limitações que ensejaram a concessão do benefício assistencial. Além disso, os elementos trazidos aos autos indicam que a suspensão do benefício não decorreu, ao menos em princípio, da cessação da deficiência ou da superação da situação de vulnerabilidade social, mas de questão cadastral relacionada à ausência de atualização do Cadastro Único. Verifica-se, contudo, que o CADUNICO já foi devidamente atualizado, conforme documentação juntada pela parte autora. Nesse contexto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada para fins de tutela provisória, especialmente diante do histórico de concessão do benefício e da permanência dos elementos que evidenciam a condição de pessoa com deficiência. O perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que o benefício possui natureza alimentar e se destina à garantia do mínimo existencial da parte autora, pessoa em condição de extrema vulnerabilidade, cuja subsistência depende da prestação assistencial. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que proceda ao restabelecimento do benefício assistencial NB nº 703.095.356-9, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das medidas coercitivas cabíveis. Promova a Secretaria a marcação de perícia médica com Psiquiatra. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL

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