Publicações do processo

1073986-56.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073986-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDALIA MARIA DOS SANTOS ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, visando ao pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, instituído pela Lei nº 13.464/2017. No que tange à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal arguida pela União, entendo que a mesma não merece prosperar. A ré sustenta que o valor da causa, ao computar as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas, superaria o teto de 60 salários mínimos estabelecido no Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Todavia, a análise do Relatório de Cálculos (Id. 2160771007) demonstra que a autora atribuiu à causa o montante de R$ 82.917,71, valor este que, na data do ajuizamento, observa o limite de teto vigente. A necessidade de cálculos aritméticos para apurar o quantum debeatur não retira a competência deste juízo, uma vez que a complexidade da matéria é meramente jurídica e não fática, dispensando a realização de perícia técnica complexa nos moldes do Artigo 3º da Lei nº 9.099/1995. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. Mérito No caso dos autos, a pretensão da parte autora encontra sólido amparo no regime jurídico de sua aposentadoria e na natureza que o Bônus de Eficiência e Produtividade assumiu na prática administrativa. A Portaria de Aposentadoria (Id. 2160770918) confirma que a aposentadoria ocorreu sob a égide do Artigo 40, §3º, alínea "c", da Constituição Federal de 1988 (redação original), combinado com o Artigo 186, §3º, alínea "c", da Lei nº 8.112/1990. Tal marco temporal assegura à autora a paridade remuneratória integral, conforme preservado pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Artigo 7º) e da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Artigo 3º). A garantia da paridade significa que qualquer benefício ou vantagem de caráter geral concedido aos servidores em atividade deve ser estendido aos inativos na mesma proporção e data. A solução do caso concreto passa pela verificação da natureza do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, instituído pela Lei nº 13.464/2017 (Artigo 16): se deve ser considerada pro labore faciendo ou vantagem genérica pela ausência de critérios objetivos de aferição de desempenho. Nesse contexto, observo que a Lei nº 13.464/2017 previu que o valor do bônus seria definido por um índice de eficiência institucional, a ser fixado por ato de um Comitê Gestor. Ocorre que entre a edição da Medida Provisória nº 765 em dezembro de 2016 e a efetiva fixação do referido índice pela Resolução SE/MTE nº 2 em 30 de outubro de 2024, houve um hiato regulamentar de mais de sete anos. Durante esse extenso período, a União pagou aos servidores ativos o valor fixo de R$ 3.000,00 mensais a título de "antecipação de cumprimento de metas", sem que houvesse qualquer avaliação individual ou institucional que justificasse a variação do pagamento. A ausência de regulamentação tempestiva e a falta de aferição real de produtividade descaracterizaram a natureza específica da parcela. Quando uma gratificação é paga de forma indistinta a todos os servidores da ativa, pelo simples exercício do cargo e em valor invariável, ela perde o predicado de prêmio por desempenho e assume a natureza de reajuste geral de vencimentos. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 20, consolidou a ideia de que gratificações de desempenho pagas sem avaliação devem ser estendidas aos inativos contemplados pela paridade. É ainda imperativo observar que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 332 (07/08/2024), reconheceu que o Bônus de Eficiência e Produtividade possui natureza genérica enquanto não forem implementados os índices de eficiência e as avaliações de desempenho. Embora o referido precedente tenha analisado a carreira tributária, a identidade de regência legal conferida pela Lei nº 13.464/2017 (Artigos 6º e 16) impõe a aplicação do mesmo raciocínio jurídico aos Auditores-Fiscais do Trabalho, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Concluo, portanto, que a autora faz jus à percepção do bônus em valor idêntico ao pago aos ativos (R$ 3.000,00) no período em que a verba ostentou caráter genérico. A analise das fichas financeiras trazidas com a petição inicial demonstram o pagamento de apenas 35% do valor, em obediência à tabela progressiva do Artigo 17 da Lei nº 13.464/2017.A limitação percentual para os inativos com direito à paridade não tem como prevalecer enquanto a vantagem não se mostrou efetivamente vinculada ao desempenho mensurado, conforme a tese fixada pelas cortes superiores. Em arremate, a partir da edição da Resolução SE/MTE n. 2, de 30 de outubro de 2024, deixa de subsistir o fundamento jurídico que autorizava o pagamento integral decorrente da paridade. Consequentemente, passa a incidir a disciplina permanente estabelecida pelo art. 17, 2 §, da Lei 13.464/2017, segundo a qual o valor devido aos aposentados observa estritamente os percentuais previstos na Tabela b do Anexo IV, calculados conforme o tempo de inatividade, ficando salvaguardado o direito às diferenças retroativas limitadas a este marco temporal. A condenação deve observância à prescrição quinquenal prevista no Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1930, atingindo as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação (28/11/2024). DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Reconhecer a natureza genérica do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho no período compreendido entre a sua instituição e a efetiva implementação dos índices de eficiência em 30 de outubro de 2024. Condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar à parte autora as diferenças entre o valor integral do bônus pago aos servidores ativos (R$ 3.000,00) e os valores proporcionais efetivamente recebidos pela demandante, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 28/11/2019). Determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora, em parcela única, pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento. Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito. A documentação acostada aos autos comprova que a demandante conta com idade superior a 60 anos. Tal condição atrai a incidência do disposto na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no Artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que garantem a celeridade procedimental aos jurisdicionados idosos. Proceda-se à anotação nos registros do processo eletrônico para fins de cumprimento da preferência legal. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das diferenças Após, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg. TRF1. Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração. A RPV pode ser consultada na página da internet do TRF1ª Região, Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm. Efetuado o(s) o(s) depósito(s), anexado o Ofício do TRF, intime-se a parte autora. Após o saque, remetam-se os autos ao arquivo. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, (data da assinatura eletrônica). JUIZ FEDERAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.