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1073978-13.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073978-13.2025.8.11.0041. REQUERENTE: RUBIANI FREIRE ALVES REQUERIDO: ANTONIA FREIRE ALVES Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RUBIANI FREIRE ALVES em face de ANTONIA FREIRE ALVES. A requerente alegou, em síntese, que a requerida, sua genitora, encontrava-se em estado avançado de debilidade física e mental, acometida por doença de Alzheimer, com comprometimento de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, definitiva. Na petição inicial, requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Por decisão de ID 204770930, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência, nomeando-se Rubiani Freire Alves como curadora provisória de Antonia Freire Alves, para assisti-la/representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como determinada a realização da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. Foi realizado estudo psicossocial, cujo laudo foi juntado no ID 210420190, no qual se constatou que a requerida se encontrava em condição de dependência integral de cuidados, em razão do quadro clínico e das limitações funcionais decorrentes da doença de Alzheimer em estágio avançado, registrando-se, ainda, a atuação da requerente nos cuidados e na gestão administrativa relacionados à genitora. Realizada a entrevista judicial da requerida (ID 211513249), esta não conseguiu responder às perguntas formuladas, ocasião em que foi nomeada a Defensoria Pública para a defesa de seus interesses. A Defensoria Pública apresentou impugnação por negativa geral no ID 226272630, consignando não vislumbrar óbice fático à procedência do pedido de curatela e formulando requerimentos relativos à proteção patrimonial da requerida. Posteriormente, a parte autora foi intimada, por meio do ID 230681393, para apresentar documentação médica atualizada. Em cumprimento à determinação, a requerente apresentou manifestação no ID 232139881, acompanhada de laudo médico atualizado e receita médica, juntados no ID 232141066. Sobreveio, contudo, manifestação da requerente no ID 235644831, informando o falecimento de Antonia Freire Alves em 15 de maio de 2026 e requerendo a extinção do processo, tendo sido juntada a respectiva certidão de óbito no ID 235646117. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 244165696, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, com a consequente revogação da tutela de curatela, requerendo, ainda, a comunicação do óbito ao INSS e ao TRE. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda tem por objeto a instituição de curatela em favor de Antonia Freire Alves, medida protetiva de caráter personalíssimo destinada à tutela dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade. No curso do processo, contudo, sobreveio o falecimento da requerida, em 15 de maio de 2026, conforme informado pela requerente no ID 235644831 e comprovado pela certidão de óbito juntada no ID 235646117. Nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. A pretensão de curatela possui natureza personalíssima, porquanto destinada à proteção da própria pessoa submetida à medida, não comportando transmissão aos sucessores. Desse modo, o falecimento da requerida inviabiliza o prosseguimento da demanda, sendo incabível a sucessão processual para essa finalidade. Com efeito, a morte da pessoa cuja curatela se pretende faz cessar a própria finalidade da medida protetiva, não subsistindo fundamento para o prosseguimento do feito ou para a instituição de curatela definitiva. Pela mesma razão, cessam os efeitos da curatela provisória deferida no ID 204770930, por meio da qual Rubiani Freire Alves foi nomeada curadora provisória da requerida, uma vez que o encargo e os poderes dele decorrentes não subsistem após o falecimento da pessoa curatelada. O Ministério Público, no parecer de ID 244165696, igualmente se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, e pela consequente revogação da tutela provisória. Diante desse contexto, o falecimento de Antonia Freire Alves, aliado à natureza intransmissível da pretensão de curatela, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, com a cessação dos efeitos da curatela provisória anteriormente deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão do falecimento de ANTONIA FREIRE ALVES, comprovado pela certidão de óbito de ID 235646117, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Por consequência, DECLARO CESSADOS OS EFEITOS DA CURATELA PROVISÓRIA deferida no ID 204770930, para a qual foi nomeada RUBIANI FREIRE ALVES como curadora provisória, bem como os poderes decorrentes do respectivo encargo. Comunique-se o falecimento de ANTONIA FREIRE ALVES ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, conforme requerido pelo Ministério Público no parecer de ID 244165696, encaminhando-se cópia da certidão de óbito de ID 235646117. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à requerente no ID 204770930. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida e considerando que a extinção do feito decorre de fato superveniente consistente no falecimento da requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Cuiabá-MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito

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