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1073911-92.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1073911-92.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Elenice Botelho Santili e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela expropriante (fls. 464/470) em face da r. sentença de procedência da ação de desapropriação (fls. 447/452), sob a alegação de omissão quanto ao índice específico da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção monetária, contradição na fixação de juros compensatórios à luz da alegada inexistência de lucros cessantes, contradição no regime jurídico e termo inicial dos juros moratórios com fulcro no regime de precatórios, bem como carência de fundamentação na fixação dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento). Devidamente intimados nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 474), os expropriados apresentaram manifestação (fls. 477/481), não se opondo à indicação da Tabela Prática com o índice INPC, concordando com a fixação dos moratórios a partir do trânsito em julgado dada a natureza jurídica da autora, e pugnando pela manutenção dos compensatórios e dos honorários arbitrados. Com efeito, assiste parcial razão à embargante para o fim de integrar o julgado e sanar as incorreções pontuais verificadas. Em primeiro lugar, diante da personalidade jurídica da autora (sociedade de economia mista prestadora de serviço público), a atualização monetária tanto da indenização fixada quanto dos depósitos judiciais para fins de liquidação deve observar estritamente a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relativa às ações em geral (INPC), afastando-se os índices próprios das condenações contra a Fazenda Pública direta. Em segundo lugar, constata-se efetiva incoerência na aplicação das regras pertinentes à mora: por não se submeter a expropriante à sistemática do artigo 100 da Constituição Federal inerente à Fazenda Pública, os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, previstos no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidem unicamente a partir do trânsito em julgado da sentença, calculados sobre a diferença entre o total depositado em juízo e a indenização final apurada, ficando corrigido o equívoco material constante da fundamentação e do dispositivo no ponto em que fizeram menção à expedição de precatório. Por outro lado, não se acolhe a insurgência relativa aos juros compensatórios e aos honorários advocatícios. Quanto aos juros compensatórios, a fixação à alíquota de 6% (seis por cento) ao ano a contar da imissão provisória na posse decorre da desapropriação de imóvel dotado de destinação residencial concreta e plena função social, caracterizando privação impositiva da posse direta e perda do valor de uso do patrimônio familiar, hipótese distinta da mera terra improdutiva e amparada nas balizas do julgamento da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal e do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inexistindo qualquer vício a ser sanado, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. Da mesma forma, a verba honorária arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o da indenização definitiva atende rigorosamente aos parâmetros de equidade, proporcionalidade e razoabilidade insculpidos no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, remunerando de forma digna e condigna o patrono dos expropriados diante da relevante defasagem pecuniária entre a proposta inaugural e o justo valor apurado pela perícia judicial oficial. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos opostos, com efeitos infringentes, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e a contradição apontadas, integrando a r. sentença de fls. 447/452 nos seguintes termos: (a) esclarecer que a correção monetária dar-se-á pela Tabela Prática do TJSP (INPC); e (b) retificar a condenação relativa aos juros moratórios, fixando sua incidência à razão de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado sobre a diferença entre a quantia depositada e a indenização final, mantendo-se integralmente incólumes os demais capítulos da decisão embargada. Intime-se. - ADV: WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP)

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