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TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1073739-82.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - F.R. - F.A.P.C.C.C.C. - - J.L.P. - - M.A.P.N. - - E.C. - - G.C.F. e outro - F.A.P. - Vistos. Fls. 758/760: A controvérsia cinge-se, neste momento, ao pedido de arbitramento da remuneração devida ao inventariante dativo, diante da informação de que o valor remanescente nos autos é reduzido e de que eventual fixação dos honorários em montante correspondente à integralidade do saldo disponível poderia inviabilizar a destinação de qualquer quantia à entidade beneficiária. Com efeito, a remuneração do inventariante dativo deve ser arbitrada de forma proporcional, considerando-se não apenas o trabalho efetivamente desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, mas também a complexidade das atividades desempenhadas, o valor do acervo hereditário e as consequências práticas da fixação pretendida. No caso concreto, embora o processo tramite há considerável período, verifica-se, em princípio, que o acervo remanescente é singelo, consistente essencialmente em valores depositados em conta judicial. Assim, o arbitramento de honorários em quantia capaz de absorver integralmente o patrimônio disponível, sem que remanesça qualquer proveito econômico à herdeira legatária, mostra-se, por ora, medida desproporcional. Deve-se buscar, portanto, solução que remunere adequadamente os serviços prestados, sem, contudo, esvaziar por completo o monte partilhável, observando-se a necessária proporcionalidade entre a remuneração, o patrimônio líquido existente e a efetiva complexidade dos trabalhos realizados. Considerando, ainda, que a Fundação Antonio Prudente figura como beneficiária do patrimônio remanescente, mostra-se necessária a prévia ciência e manifestação da entidade acerca do pedido de arbitramento de honorários e do prosseguimento do feito. Assim, antes de deliberar definitivamente acerca da remuneração do inventariante dativo e da homologação da partilha, intime-se a Fundação Antonio Prudente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de arbitramento de honorários, bem como sobre o plano de partilha e o prosseguimento do feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), LORRAINNE PIERI (OAB 365769/SP), LORRAINNE PIERI (OAB 365769/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), ARLINDO FRANGIOTTI FILHO (OAB 104004/SP), MARIA ADELAIDE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB 81556/SP), RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP), ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP)
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